O Desembargador Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, constatando omissões no Provimento n. 01/2007, DETERMINA a republicação do referido diploma, de forma a suprir tais falhas, acrescentando os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º, ao seu artigo 11.

PROVIMENTO N. 01/2007

      O Desembargador Corregedor do Tribunal    Regional do Trabalho da Primeira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO necessário equalizar a atividade funcional de juízes - titulares e substitutos - nesta Região;

CONSIDERANDO as acentuadas diferenças de movimento processual entre as diferentes comarcas e varas;

CONSIDERANDO imperativo assegurar aos jurisdicionados oportunidades iguais de acesso à Justiça, independentemente do órgão a que sejam distribuídas suas ações;

CONSIDERANDO as enormes distorções operacionais entre varas de diferentes comarcas, em razão dos diferentes volumes de demandas e, ainda, entre varas da mesma comarca por razões várias;

CONSIDERANDO como objetivo tático desta Corregedoria a fixação de metas de desempenho quantitativo e qualitativo de cada vara, a partir dos respectivos parâmetros estatísticos e de qualidade;

CONSIDERANDO os princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal e o da razoável duração do processo;

CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de proporcionar aos juízes de primeira instância condições para que possam aperfeiçoar a qualidade, a segurança e a precisão da jurisdição,

RESOLVE

                             Dos regimes operacionais das varas


Artigo 1º. São instituídos no âmbito da primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região os regimes operacionais de:


Auxílio Permanente;

Substituiç o Simples.


Artigo 2º. Regime de Auxílio Permanente é aquele em que um juiz titular, ou quem o substitui na titularidade, e um Juiz Substituto funcionem na mesma vara; Regime de Substituição Simples é aquele em que funcione um Juiz Substituto, na ausência do titular.


Do regime de auxílio


Artigo 3º. O Regime de Auxílio Permanente é concedido por módulos semestrais, para a consecução de metas e não apenas para a divisão do trabalho e comodidade dos juízes. Ao deferir o Regime de Auxílio Permanente, o Corregedor fixará prazo razoável para cumprimento das metas podendo cancelá-lo, a qualquer tempo, em caso de inexecução das metas ou na evidência de que não serão alcançadas.


Artigo 4º. O Regime de Auxílio Permanente pode ser exclusivo, quando numa vara atuarem dois juízes (Tabela III) ou compartilhado, quando um juiz substituto funcionar em duas ou mais varas (Tabela II).


Artigo 5º. São parâmetros a que se subordina a aplicação do Regime de Auxílio Permanente:

I. exclusivo: a tramitação de 6.000 feitos inventariados cumulada com a distribuição anual de outros 1.880;

II. compartilhado: a ocorrência isolada de um desses parâmetros referidos no inciso precedente.


Da classificação das varas


Artigo 6º. Conforme a intensidade do movimento processual, os órgãos de primeira instância são classificados, para efeitos desta Resolução, em:


varas de movimento normal (Tabela I)

varas de movimento excessivo (Tabela II)

varas de alto movimento (Tabela III)


Artigo 7º. As varas de movimento normal sujeitam-se ao Regime de Substituição Simples; às varas de movimento excessivo aplica-se o Regime de Substituição Permanente Compartilhado e às de alto movimento, o Regime de Substituição Permanente Exclusivo.


Do requerimento


Artigo 8º. A concessão do Regime de Auxílio Permanente é condicionada ao requerimento do titular que conterá necessariamente os seguintes elementos:


 - os parâmetros básicos da vara nos últimos meses a partir de junho de 2006:


tempo de designação da audi ncia de instrução e julgamento;

tempo médio das sentenças no processo de conhecimento e em liquidação;

acordos firmados;

processos arquivados ou extintos sem julgamento de mérito.

tempo médio da execução;


II - uma ou mais metas a serem alcançadas, entre os parâmetros indicados, e o tempo projetado para alcançá-las.


Artigo 9º. O requerimento de que trata o artigo 8º da presente resolução deve ser apresentado à Corregedoria até o fim do expediente do dia 10 de maio do ano corrente.


Parágrafo único. A partir de 2008, os requerimentos deverão ser apresentados até o último dia útil da primeira quinzena de janeiro.


Do regime de substituição


Artigo 10. As varas que não apresentarem requerimento nos prazos do artigo precedente e seu parágrafo único, cairão, automaticamente, no Regime de Substituição Simples.


Artigo 11. Cabe aos juízes substitutos optar, pela ordem de antigüidade, entre o Regime de Auxílio Permanente e de Substituição Simples e, no primeiro caso, indicar as varas em que prefiram atuar.


§ 1º. Observado o mesmo critério, cabe ao Corregedor limitar as opções ao número de substitutos necessários a cada um dos regimes, mantendo uma reserva técnica de substitutos para situações de emergência.


§ 2º. O juiz titular poderá recusar o substituto mediante ofício reservado fundamentando, resumidamente, as razões da recusa, cabendo ao Corregedor, acolhê-la ou rejeitá-la, de plano.


§ 3º. Os juízes substitutos em reserva técnica ficam obrigados a contactar a Corregedoria às segundas, quartas e sextas-feiras, entre 9:00 e 12:00 horas, e a manterem canais de comunicação (telefones fixos e celulares) permanentemente abertos.


§ 4º. Os substitutos encaminharão suas opções à Corregedoria, por ofício, até o final do expediente do dia 15 de maio do corrente.


§ 5º. A opção implica a adesão do substituto às metas estabelecidas pelo titular ou por quem se encontre na titularidade.


§ 6º. O serviço acrescido em função das metas referidas no parágrafo anterior será dividido de modo igual entre o juiz titular, ou quem o esteja substituindo, e o juiz substituto em auxílio exclusivo ou compartilhado, tomando-se em consideração, nesse último caso, a divisão igualitária do serviço, em duas varas, por três juízes.


§ 7º. Os juízes titulares ou aqueles que o estejam substituindo pouparão os juízes substitutos em auxílio exclusivo ou compartilhado, nos processos mais antigos ou complexos, nos casos de:


a) liquidação de sentença;

b) embargos à execução ou impugnação do credor;

c) chamamento à ordem dos feitos em desvio de procedimento.


Das situações de emergência


Artigo 12. Em situações de emergência que atinjam os órgãos jurisdicionais de primeira instância, o Corregedor poderá, se necessário, suspender o Regime de Auxílio Permanente, em uma ou mais varas, e designar grupo-tarefa para contorná-las.

 

Do regime de férias


Artigo 13. Os juízes em exercício nas varas em Regime de Auxílio Permanente, exclusivo ou compartilhado, estabelecerão entre si os períodos das respectivas férias e apresentarão seus requerimentos simultaneamente, em peças separadas.


Parágrafo único. A partir de 2008 os juízes titulares ou substitutos apresentarão requerimento de férias até o último dia útil da primeira quinzena de janeiro.


Artigo 14. Sempre que alteradas as condições operacionais das varas, de modo significativo, a Corregedoria fará publicar novas tabelas e promoverá as alterações na alocação dos magistrados que se fizerem necessárias.


Artigo 15. A Corregedoria não tomará em consideração, salvo emergências graves, qualquer tipo de compromisso agendado antes da fixação dos respectivos períodos, para efeito de concessão de férias.

 

Dos impedimentos e suspeições

 


Artigo 16. Os caso de impedimento e suspeição de um dos juízes em vara sob Regime de Auxílio Permanente serão supridos pelo outro e se ainda este for impedido ou suspeito, pelo substituto em exercício na vara mais próxima ou de numeração superior.


Das homologações de acordo


Artigo 17. Nas pautas que, por qualquer motivo, não puderem ser realizadas, as partes poderão firmar acordo observados, no que couber, os critérios fixados no artigo anterior.


Parágrafo único. A apreciação de acordos em processos fora de pauta compete exclusivamente ao juiz titular ou àquele em exercício de substituição na vara.


Dos casos omissos


Artigo 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Desembargador Corregedor.


Da vigência


Artigo 19. Os efeitos desta resolução entrarão em vigor em 1º de junho do ano em curso, mantidos, até lá, os procedimentos vigentes, sob a autoridade do Desembargador Corregedor.


Artigo 20. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.


LUIZ CARLOS TEIXEIRA BOMFIM
Desembargador Corregedor

 

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