PROVIMENTO Nº 08/2007
 
 
O Desembargador Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
 
CONSIDERANDO a quantidade de processos de embargos de terceiros anulados, ab initio, para regularização do procedimento, em virtude de graves nulidades por defeito de instrução;
 
CONSIDERANDO que tais anulações retardam o andamento do processo de execução;
 
CONSIDERANDO que ninguém pode ser privado de sua liberdade e de seus bens senão em processo judicial que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa;
 
CONSIDERANDO o apelo de alguns colegas desembargadores no sentido de que esta Corregedoria baixasse Provimento estritamente procedimental regulando a matéria,
 
RESOLVE:
 
Art.1º. À petição inicial dos embargos de terceiros aplicam-se os artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.
 
Art. 2º. São documentos indispensáveis ao ajuizamento dos embargos de terceiros:
 
a) procuração passada pelo terceiro embargante ao advogado que subscreve a petição inicial;
 
b) o auto de citação, penhora, avaliação e, se for o caso, de depósito;
 
c) em se tratando de bem imóvel, a certidão do Registro de Imóveis;
 
d) em se tratando de bem móvel, a nota fiscal ou a prova de residência ou de instalação profissional ou de estabelecimento comercial, industrial ou civil no endereço onde tenha se operado a citação ou a apreensão judicial (C.C., art.1209) do objeto dos embargos.
 
e) o título de aquisição quando se trate de bem que pelo título de aquisição ou pela qualidade em que o executado os possuir não possa ser penhorado;
 
f) a certidão de casamento ou prova de união estável nos casos em que o cônjuge ou companheiro defenda sua meação ou seus bens reservados.
 
Art. 3º. Após a autuação e registro, verificando que a petição inicial não está instruída com qualquer dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, o juiz intimará o embargante a emendá-la, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 284), sob expressa cominação de extinção do processo sem julgamento do mérito.
 
Art. 4º. Emendada e completada, no prazo, o juiz mandará citar as partes do processo principal, pessoalmente, em seus respectivos endereços, estabelecimentos ou instalações profissionais, salvo se verificar que seus procuradores estão constituídos no processo de origem com poderes para receber citação; se o embargante não providenciar a emenda ou complementação no prazo ou se providenciá-la de modo insatisfatório o juiz extinguirá o processo (CPC, art. 284, parágrafo único).
 
Art. 5º. A Corregedoria diligenciará junto à Secretaria de Tecnologia da Informação para que os embargos de terceiros, além de registrados passem a ser compensados.
 
Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Consolidação dos Provimentos deste Tribunal que disponham em contrário.
 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2007
 
 
 
LUIZ CARLOS TEIXEIRA BOMFIM
Desembargador Corregedor
 
 
 
 
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