PROVIMENTO Nº 09/2007

(REPUBLICADO POR MOTIVO DE INCORREÇÕES)

O Desembargador Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de cadastrar técnicos e especialistas que funcionem ou venham a funcionar em processos de primeira instância, como peritos;

CONSIDERANDO a necessidade de verificar e documentar suas habilitações profissionais nas matérias em que possam atuar;

CONSIDERANDO a utilidade de tornar pública as habilitações dos peritos, inclusive para dispensá-los de comprová-las em cada processo, resguardando, contudo, seus dados pessoais;

CONSIDERANDO necessário assegurar o pronto acesso das partes e dos senhores advogados aos dados profissionais desses profissionais através do sítio deste Tribunal na Internet, no espaço desta Corregedoria;

CONSIDERANDO, por fim, significativas discrepâncias entre os valores médios dos honorários periciais,


R E S O L V E

CADASTRO GERAL DE ESPECIALISTAS - CAGE

Do Cadastro

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, no Rio de Janeiro, o Cadastro Geral de Especialistas - CAGE, que reúne, identifica e qualifica a atividade profissional de peritos, intérpretes e tradutores juramentados, conforme suas habilitações legais e qualificações técnicas, para atuação em feitos de primeira instância.

Art. 2º. O Cadastro Geral de Especialistas - CAGE é integrado pelos peritos, intérpretes e tradutores juramentados da confiança pessoal dos juízes titulares e substitutos e por indicação destes a esta Corregedoria Regional.

Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Geral faculta a nomeação do especialista pelo Juiz nomeante e por todos os demais.

Art. 3º. A inexistência de perito intérprete ou tradutor, no Cadastro Geral de Especialistas, na especialidade ou língua necessária à realização de determinada diligência, não paralisará o processo, cabendo ao Juiz da causa nomear, imediatamente, aquele que a seu critério possa realizá-la, indicando-o incontinênti a esta Corregedoria.


Da inclusão no Cadastro


Art. 4º. Compete aos juízes titulares e substitutos de primeira instância a indicação dos especialistas de sua confiança pessoal para inclusão no Cadastro Geral, à medida que os for nomeando, cabendo a estes o encaminhamento dos respectivos currículos e a correspondente documentação a esta Corregedoria.


Art. 5º. Os currículos serão instruídos, obrigatoriamente, com cópia dos seguintes documentos:


a) identidade comum e profissional;

b) inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas -CPF;

c) prova de residência e do local da atividade profissional;

d) diplomas e títulos


Art. 6º. Salvo por insuficiência de habilitação legal para atuação em diligências na área técnica pretendida, a indicação de especialistas pelos juízes titulares e substitutos de primeira instância é condição necessária e suficiente à inscrição no

Cadastro Geral.


Art. 7º. É vedada à Corregedoria a inclusão de qualquer especialista no Cadastro Geral, ainda quando não haja inscritos em alguma especialidade.

 

Dos prazos de inscrição


Art. 8º. A indicação do especialista a esta Corregedoria é obrigatória e deve ser feita, mediante ofício, simultaneamente com a intimação do "expert" para atuar no processo, indicando-se, no ofício, nome, endereço residencial e profissional.


Art. 9º. Ainda que concluída a diligência, não se efetuará o pagamento ao nomeado antes que faça prova do disposto nos artigos 4º e 5º deste Provimento.


Das habilitações e do compromisso


Art. 10. Cabe a esta Corregedoria a inclusão dos especialistas no Cadastro Geral, nas áreas de suas respectivas habilitações profissionais.


Art. 11. Ao ser cadastrado, o especialista receberá um certificado que o dispensará de qualquer esclarecimento às partes no tocante às suas habilitações profissionais, especialidades e currículos.


Parágrafo único. Até a confecção dos certificados, os especialistas poderão levantar seus honorários mediante a exibição do recibo de entrega de sua documentação nesta Corregedoria.


Do prontuário


Art. 12. Haverá um prontuário para cada especialista incluído no Cadastro Geral de Especialistas, a ser iniciado com o documento de indicação por Juiz titular ou substituto de primeira instância, com o currículo, a documentação que o instrua, seguindo-se registro de eventuais incidentes no curso das diligências.


Dos honorários


Art. 13. Os honorários dos senhores peritos serão fixados entre o mínimo e o máximo indicados na tabela anexa (Anexo I).


Parágrafo único. Quando pela natureza e grau de complexidade ou por qualquer outra razão legítima se revelar necessário ultrapassar o teto fixado na Tabela anexa (Anexo I) o juiz decidirá de modo substancialmente fundamentado.


Art. 14. Os juízes titulares e substitutos velarão pela rápida conclusão da diligência, ideferindo, inclusive, pedidos de esclarecimentos que não se façam inprescindíveis.


Art. 15. Os Peritos, intérpretes e tradutores juramentados poderão recolher na Secretaria, mediante recibo, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, relativo às diligências em que funcionaram, deixando cópia reprográfica nos autos.


Do acesso ao cadastro


Art. 16. À exceção dos dados pessoais (residência, telefones residenciais, declaração de bens e rendimentos, contas correntes e outros protegidos por lei) as informações constantes no Cadastro Geral de Especialistas estarão disponíveis às partes, a seus procuradores e ao público em geral, no sítio do Tribunal Regional do Trabalho, na área desta Corregedoria (www.trtrio.gov.br).


Art. 17. O acesso à documentação depositada nesta Corregedoria, constante nos prontuários será restrito aos procuradores das partes fazendo prova de tal qualidade e do processo em que atuem.


Do Imposto de Renda


Art.18. A liberação dos honorários periciais far-se-á pelo valor líquido, deduzido o da retenção da correspondente alíquota do Imposto de Renda, ordenando-se ao depositário que recolha o excedente aos cofres da União Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, comprovando o recolhimento mediante a juntada de uma via aos autos.


Parágrafo único. É responsabilidade da secretaria a verificação do recolhimento do Imposto de Renda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da expedição do ofício ao banco depositário, abrindo conclusão ao juiz para as providências cabíveis, se o Documento de Arrecadação Fiscal não vier aos autos.


Da exclusão do cadastro


Art.19. Serão excluídos do Cadastro Geral os especialistas que:

a) perderem a habilitação legal;

b) forem condenados por infrações éticas ou disciplinares pelos respectivos Conselhos Profissionais, até que sejam por estes reabilitados;

c) decaiam da confiança ou caiam em descrédito técnico dos juízes que o tenham nomeado.


Art.20. Os Provimentos das Corregedorias, no que tange a procedimentos judiciários obrigam os funcionários e vinculam os juízes, tanto quanto a lei, e sua reiterada transgressão dá azo à instauração de processo disciplinar para aplicação das penas porventura cabíveis.


Da atuação do profissional na Gratuidade de Justiça


Art. 21. Requerida a gratuidade de justiça na petição inicial, o juiz decidirá de plano, antes da audiência de instrução e julgamento ou em seu curso, mas sempre antes da sentença.


Art. 22. Nos casos de gratuidade de justiça, quando a diligência profissional for ônus e encargo do beneficiário, o juiz buscará profissional que se disponha a receber seus honorários ao final; não o encontrando, solicitará ao órgão de disciplina da profissão e ao respectivo sindicato a indicação de três nomes que se disponham a realizá-la (Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, artigo 14, caput), nomeando um deles.


Art. 23. Se o nomeado se recusar, o juiz aplicar-lhe-á a multa de que trata o dispositivo referido no artigo anterior que reverterá em benefício do profissional que assumir a diligência (Lei nº1060 de 05 de fevereiro de 1950, artigo 14, § 2º), nomeando, em seguida, um dos dois profissionais restantes.


Parágrafo único. Aquele que aceitar o encargo será inscrito, automaticamente, no Cadastro Geral de Especialistas, tão-logo apresente a documentação referida no artigo 5º retro.


Art. 24. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário da Consolidação dos Provimentos deste Tribunal.


PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.


Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2007.

 

LUIZ CARLOS TEIXEIRA BOMFIM

Desembargador Corregedor

 

ANEXO I

 

I . O valor dos honorários periciais, nas perícias no processo de conhecimento, assim como nos arbitramentos de liquidação, será fixado, ordinariamente, entre um mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e um máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), após a audição das partes.


II. Havendo litisconsortes ativos ou passivos, observar-se-á o seguinte:

a) sendo idênticos os parâmetros, dar-se-á um acréscimo de 0,25 (vinte e cinco centésimos) por litisconsorte;

b) havendo variação de parâmetros, os litisconsortes serão reunidos em grupos homogêneos, incidindo um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre cada grupo distinto e dentro destes um adicional de 0,25 (vinte e cinco centésimos) para cada litisconsorte, cumulativamente.


III. É facultado ao perito requerer o ressarcimento de despesas mediante juntada de nota fiscal, nos casos seguintes:

a) aluguel de equipamento quando indispensável à realização da diligência;

b) hospedagem, refeições e transporte quando a diligência exigir deslocamento superior a 100 (cem) quilômetros;

c) despesas com terceiros quando não seja possível realizar a perícia sem o seu concurso, caso em que juntará os recibos de pagamento de autônomo (RPA); em se tratando de empregado do perito, este juntará o último recibo de salário e indicará o número de horas prestadas pelo trabalhador no curso da diligência.


IV. As despesas de que trata o inciso precedente não se incluem no teto estatuído no inciso I.

 


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