A Lasa Engenharia e Prospecções S/A terá que pagar R$ 400 mil a dois filhos de um geógrafo da empresa que morreu em serviço. Além da indenização, a empresa terá que arcar com pensão por morte no valor de 25% sobre a remuneração da vítima para cada filho até completarem 25 anos. A decisão é da 4ª Turma do TRT/RJ, em acórdão de relatoria da juíza convocada Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo.

Na inicial, os dois filhos narram que o pai sofreu acidente aéreo, no dia 11/01/2001, quando prestava serviços à Lasa Engenharia no município de Água Quente, Bahia. Os pedidos formulados foram julgados procedentes em parte pela juíza do Trabalho Fernanda Stipp, da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, mas um dos autores entrou com recurso pedindo aumento da pensão para 50% do valor recebido pelo pai quando em atividade. Já a Lasa recorreu requerendo a exclusão das indenizações deferidas ou, alternativamente, a redução dos valores.

Segundo a juíza relatora do recurso, o caso em questão é de responsabilidade civil objetiva, em que não se discute a culpa da empresa. Sendo assim, a discussão situa-se no campo do nexo de causalidade. No que diz respeito à responsabilidade civil relativa às relações de trabalho, a doutrina e a jurisprudência começaram a adotar a teoria do risco e, particularmente neste processo, interessa a do risco profissional. Ou seja, se o tipo de trabalho desenvolvido pelo empregado, em função da atividade empreendida por seu empregador, lhe trouxer riscos inerentes, responde o empregador, independentemente da cogitação de sua culpa. Sendo assim, o empregado não participa dos riscos da atividade do seu empregador.

Ainda de acordo com a magistrada relatora, não resta dúvida de que a atividade empreendida pela reclamada envolve riscos acentuados, já que o trabalho é realizado a bordo de aeronave, verificando-se ainda, neste caso, que no dia do acidente não havia condições meteorológicas adequadas ao tipo de voo pretendido, potencializando os riscos de acidente.

Somam a isso os depoimentos de duas testemunhas da empresa, os quais afirmaram que a aeronave estava sendo pilotada por um piloto em readaptação e que o pai dos autores era operador de bordo. Da prova testemunhal veio a informação, também, de que o piloto estava acostumado a fazer voos em regiões menos acidentadas. O voo que resultou no acidente foi realizado a baixa altitude e, no dia do evento, as atividades da manhã já haviam sido canceladas por falta de condições meteorológicas, o que denota a inobservância dos requisitos básicos para prevenção de acidente.

De tudo que foi examinado nos autos, a 4º Turma chegou à conclusão de que não existiam condições adequadas e seguras de trabalho. “Quanto ao dano material, o pensionamento deve ocorrer na base de 25% do salário estimado a cada um dos filhos herdeiros até que completem 25 anos de idade. Para a reparação do dano moral sofrido pelos filhos da vítima, fixo a indenização em R$200.000,00, para cada filho, observados a extensão, a gravidade, e o nexo de causalidade o grau de culpa da empresa, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da indenização”, concluiu a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo é 0131200-17.2006.5.01.0019 – RTOrd.

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