O estaleiro Brasfels S/A terá que pagar uma indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 por ter suspendido o plano de saúde de um empregado que encontra-se incapacitado de trabalhar por causa de doença laborativa. A decisão foi proferida pelo juiz Renato Abreu Paiva, Titular da Vara do Trabalho de Angra dos Reis na ocasião.

O estaleiro entrou com recurso ordinário para reverter a decisão do primeiro grau, alegando que, suspenso o contrato de trabalho, não há contraprestação, tampouco pagamento de salário e, consequentemente, previsão legal para que o empregador tenha que honrar com a concessão do plano de saúde.
 
A 5ª Turma do TRT/RJ entendeu, no entanto, que a suspensão do contrato de trabalho em decorrência do auxílio-doença não justifica a extinção de todos os direitos do trabalhador, como é o caso do plano de saúde – já incorporado ao seu patrimônio. “O autor foi ilegalmente dispensado durante a suspensão de seu contrato de trabalho e ficou privado do plano de saúde necessário para fazer frente às suas enfermidades, experimentando situação de aflição, dor e martírio”, afirma o relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins.
 
Já a indenização estipulada pelo primeiro grau (R$38.526,80) foi considerada muito elevada pelos desembargadores. Eles levaram em conta o alcance da lesão e o tempo do vínculo do emprego, inferior a quatro anos de serviço. Dessa forma, o valor foi reduzido para R$12.000,00.
 
No recurso, a empresa também pediu a compensação das verbas rescisórias, ressaltando a comprovação da quitação efetuada em documento anexo aos autos. A 5ª Turma rejeitou o argumento, alegando que a compensação é matéria de defesa, como expressamente dispõe o art. 767, da CLT, não sendo admitida sua arguição apenas em sede recursal.
 
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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