A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou, por unanimidade, que a Justiça do Trabalho é competente para julgar feitos que envolvam segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, mesmo que no local de trabalho também existam aqueles submetidos a regimes estatutários. A decisão ocorreu em recurso ordinário de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face do Estado do Rio de Janeiro.

Na ação, o MPT relatou fatos apurados em inquérito civil que constatavam o descumprimento de Normas Regulamentadoras relativas às condições do meio ambiente do trabalho no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. Pelo fato de o local de trabalho também contar com servidores estatutários, o juízo de 1º grau declarou sua incompetência absoluta e remeteu os autos à Justiça Estadual.

No recurso ao 2º grau, o MPT alegou “que as normas relativas ao meio ambiente do trabalho são aplicáveis a todos os trabalhadores sem importar o regime jurídico que os vincula ao tomador de serviços”. O Ministério Público do Trabalho argumentou, ainda, que “no hospital trabalham cerca de três mil pessoas vinculadas ao demandado por diversas modalidades jurídicas”, funcionando “basicamente com mão de obra intermediada por fundações e cooperativas”.

Ao apreciar o recurso, o relator do acórdão, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, observou que “a natureza do vínculo jurídico não tem relevância na hipótese, em que não se cuida de demanda proposta por servidores em face do Poder Público, mas de ação em que o Parquet postula a tutela de direitos sociais, metaindividuais, constitucionalmente reconhecidos a todo trabalhador, consoante previsão dos artigos 7º, XXII e 39, § 3º, da Carta Magna”.

Assim, o colegiado afastou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se prossiga no julgamento da Ação Civil Pública.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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