A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou sentença da 1ª VT de Macaé e negou a reintegração aos quadros da Petrobras a empregado demitido por conduta desidiosa após causar prejuízo de mais de R$ 2 milhões à empresa.

De acordo com os autos do processo, em pelo menos duas ocasiões o empregado, por agir com negligência, fez com que a empresa desembolsasse valores mais altos do que deveria. Na primeira delas, em setembro de 2009, ele emitiu nota de reembolso pelo uso de 400 metros de cabo cujo valor unitário era de R$ 5,18, o que totalizaria R$ 2.974,09, já acrescidos impostos e taxas. No entanto, ao preencher a guia para pagamento, o trabalhador repetiu no campo “valor unitário” a quantidade de material utilizada, o que resultou no pagamento pela empresa ré do montante de R$ 266.668,20 - prejuízo líquido de R$ 263.694,11.

“Embora possa parecer justificável o preenchimento incorreto de um campo da fatura de pagamento, a enorme discrepância de valores seria facilmente detectada por qualquer homem médio, principalmente pelo autor, profissional responsável pela emissão das notas”, observou o desembargador Fernando Antonio Zorzenon da Silva, relator do acórdão.

Três anos depois, no segundo episódio, que redundou na demissão por justa causa, o autor da ação, na qualidade de supervisor dos trabalhos, se equivocou ao interpretar um termo constante em contrato firmado entre a Petrobras e a empresa Techint para a realização de serviços de pintura na plataforma de petróleo com o uso de pistola air-less. O erro custou à estatal um prejuízo de mais de R$ 2 milhões. Ao recorrer à 2ª instância após ter sido vencido em 1º grau, o autor não negou o fato. Em sua defesa, alegou apenas que a responsabilidade era do gerente-fiscal do contrato e que os pagamentos foram plenamente autorizados pelo seu superior hierárquico direto.

“O empregado não está obrigado a cumprir ordens se estas são manifestamente contrárias ao procedimento correto a ser adotado. Ademais, o fato de outros empregados também serem responsáveis pelos prejuízos causados não exime o recorrente de responsabilidade”, assinalou o relator do acórdão, que acrescentou: “O contrato de trabalho pressupõe, como dever básico do empregado, que este cumpra suas atribuições com interesse, diligência e pontualidade, sempre visando à produtividade, mola-mestra da continuidade do negócio, fator que assegura sua manutenção no mercado de trabalho”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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