A Blasting Pintura Industrial Ltda terá que ressarcir despesas médicas e ainda pagar uma indenização por dano moral a um pintor por mudar o plano de saúde da empresa sem avisar diretamente aos funcionários. O ex-empregado teve que arcar com os custos de atendimento médico para seu filho depois que o plano de saúde se negou a interná-lo, alegando que o contrato tinha sido rescindido com a empregadora.

O caso aconteceu em abril de 2008, quando o pintor precisou levar seu filho ao médico, tendo sido atendido por um plantonista que requereu a sua internação. No entanto, foi informado sobre a impossibilidade da internação, porque a clínica não fazia mais parte do quadro do plano de saúde fornecido pela empresa.

Ao contestar o pedido, a reclamada argumentou que o contrato com a Unimed Costa Sul findou em 1º/3/2008 e que, no mesmo dia, para não prejudicar os seus funcionários, firmou novo convênio com a Unimed Caçapava. A Blasting também alegou ter colocado no quadro de avisos a informação sobre a necessidade de troca das carteiras do plano, ordenando aos encarregados que avisassem aos empregados.

O pedido de indenização foi negado em 1ª instância pela 2ª Vara do Trabalho de Macaé e o reclamante recorreu da decisão. Ao analisar o recurso, o juiz convocado Ivan da Costa Alemão Ferreira afirmou que o autor teve pouca iniciativa em se informar sobre a mudança, mas restou claro que ele não foi diretamente informado da troca de plano de saúde.

Entendo que, se foi o empregador que efetuou a troca de plano de saúde, deveria garantir aos empregados o comunicado direto. Não pode o empregado adivinhar as ações do empregador. No caso, não comprovado que o preposto da ré informou ao autor, conforme recomendação. Por outro lado, há que se levar em conta a falta de iniciativa do autor em resolver o problema diretamente com o empregador, pois, em seu depoimento, o funcionário informa que não entrou em contato com a reclamada", ressaltou o relator.

Assim, a 5ª Turma do TRT/RJ deu parcial provimento ao recurso do autor para deferir o ressarcimento da despesa de R$170,00 a título de dano material, e mais a quantia de R$2.000,00, relativa à indenização por dano moral.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO: 0137900-88.2009.5.01.0282.