A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho declarou a ilegitimidade passiva de dois irmãos de uma idosa já falecida para figurarem como réus em reclamação trabalhista movida pela cuidadora da referida senhora. Assim, o colegiado extinguiu o processo sem apreciação do mérito.

Em 1ª instância, os parentes da idosa haviam sido condenados, por responsabilidade solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas à empregada doméstica, contratada para cuidar da senhora em razão de esta sofrer de doença terminal. Originalmente, a ação foi proposta em face do espólio da falecida. No entanto, como não havia inventário aberto em nome da empregadora, que também não tinha filhos, o juízo de 1º grau determinou a inclusão no feito dos únicos dois irmãos dela.

Ao analisar os recursos ordinários interpostos pelas partes, o redator designado do acórdão, desembargador José Antonio Teixeira da Silva, rechaçou a hipótese de substituição processual. “Releva, notar, neste passo, que a presença passiva no feito dos irmãos da falecida se reveste de incontornável vício processual, porque são partes ilegítimas ad causam para figurar no polo passivo da ação, pois, repita-se, não representam judicialmente o espólio (art. 12, V, do CPC), tampouco se os admitindo como substitutos processuais (art. 6º do CPC) por ausência de autorização legal para tanto”, assinalou o magistrado.

De acordo com o desembargador, não caberia invocar, nesse caso, o dever de solidariedade familiar, previsto na Constituição de 1988, pela inexistência de provas de que a falecida, que morava só, não dispusesse de recursos para manter-se e pagar os salários da empregada, de que tenha sido abandonada pelos familiares ou mesmo de que não pudesse decidir em sã consciência seus destinos.

“A transferência automática de responsabilidades e encargos patrimoniais para a família do idoso falecido pode eventualmente abrir as portas para situações abjetas, em que o idoso que tem suporte financeiro para se manter contraia dívidas e mais dívidas e, não deixando bens ou os deixando em quantidade insuficiente para saldá-las, transmite aos sucessores dívidas que não são suas e a eles não podem ser opostas nessas circunstâncias. O crédito trabalhista é sim privilegiado, mas não pode gerar aberrações, situações absolutamente antijurídicas e sem qualquer respaldo na lei”, concluiu o redator designado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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