A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa RC Vieira Engenharia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, além de pensões vencidas e vincendas, no valor total de, aproximadamente, R$ 287 mil a viúva e filhos de operário morto em acidente de trabalho.

O acidente ocorreu quando o trabalhador estava sendo transportado, em cima de uma escada, por máquina motoniveladora, se desequilibrou quando a roda subiu o meio-fio e caiu do veículo. A família ajuizou ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais e pensão.

A empresa, prestadora de serviços para a Fundação Departamento de Estrada de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (DER), tentou afastar a responsabilidade civil, sob o argumento de não ter ficado comprovada a ocorrência de dolo ou culpa.

Como em 1ª instância os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, a empresa e as partes recorreram ao 2º grau. A empregadora sustentou a inexistência de culpa objetiva a determinar sua condenação. Para tal, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e que a sua responsabilidade está disciplinada no inciso XXVIII, do art. 7º, da CRFB, que prevê a obrigação de indenizar, nas hipóteses de dolo ou culpa.

Já a família pleiteou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do DER, pagamento de pensão mensal das parcelas vincendas, além da constituição de capital capaz de evitar a incerteza do recebimento de tais parcelas. Requereu, ainda, a majoração do valor fixado para a indenização por danos morais.

A desembargadora Tania Garcia da Silva, relatora do acórdão, afirmou que a tese da responsabilidade objetiva trazida pela Lei Nº 10.406 autoriza a condenação da empregadora por danos morais sofridos pelo empregado, com indenização pecuniária, quando constatada a conduta culposa, o dano sofrido pelo empregado e o nexo causal. O que foi constatado com base na prova testemunhal produzida pelas partes, em razão de sua conduta negligente com a segurança do trabalhador.

Quanto ao pedido de pensões, a magistrada destacou que o deferimento de indenização pela responsabilidade civil da empregadora independe do percebimento de benefício previdenciário, tratando-se de obrigações distintas, uma derivada do direito comum, outra de índole previdenciária. Ainda segundo a relatora, de acordo com orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”, o que levou ao indeferimento do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do DER no caso.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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AIC