A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de uma candidata que tentou, em ação rescisória, desconstituir decisão já transitada em julgado que lhe negou a possibilidade de se submeter a prova de concurso para o cargo de engenheira de segurança. A candidata alegou que não fez a prova porque a mudança para o horário de verão a fez se atrasar em 15 minutos. A decisão foi tomada na sessão da SDI-2 desta terça-feira (01).

A candidata foi aprovada na prova objetiva, mas acabou impedida de prosseguir no concurso porque não comprovou a graduação em Engenharia, requisito previsto no edital. Ao apresentar documentos de que era arquiteta com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, ela obteve na Justiça decisão liminar que determinou à Petrobras que a reinserisse na próxima fase da seleção, o exame psicotécnico.

Essa etapa foi designada para as 8h do dia 5/11/ 2006. No entanto, a candidata se atrasou e foi impedida de fazer a prova, o que a levou a buscar em juízo a marcação de nova data. Para a candidata, a Petrobras cometeu arbitrariedade quando designou a prova para o mesmo dia em que teve início o horário de verão, sem informar aos candidatos sobre o novo horário. Questionou, ainda, o fato de ter sido concedida segunda chamada a outros candidatos faltosos.

Ao examinar o caso, a 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou os pedidos afirmando que a trabalhadora deu causa à ineficácia da liminar judicial que lhe fora deferida quando faltou à prova. Sobre a segunda chamada concedida a outros candidatos, afirmou que a medida não poderia ser caracterizada como ato discriminatório.

A arquiteta interpôs recurso, mas também o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou os pedidos, mantendo a decisão de primeiro grau. O entendimento foi o de que seria inconcebível que o horário de verão, há muito utilizado pelo governo para reduzir o consumo de energia, ainda possa confundir alguém em seus compromissos. Novo recurso foi interposto, mas também o TST o negou. Com o trânsito em julgado da decisão, a candidata ajuizou ação rescisória na tentativa de desconstituir o acórdão que negou o pedido de nova prova.

Rescisória

A rescisória foi negada pelo TRT-RJ, que considerou "inaceitável juridicamente" a tese de que a mudança no horário de verão justificaria o não comparecimento à prova. Recurso dessa decisão foi interposto, o que levou a matéria a exame da SDI-2.

A Subseção entendeu que a decisão estava bem fundamentada, e que não houve violação aos artigos 1º da Lei n° 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho, e aos artigos 37, 39, parágrafo 3° e 70, inciso XXX, da Constituição Federal. Segundo o relator da matéria na SDI-2, ministro Cláudio Brandão, para decidir de outra forma seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado em sede de ação rescisória pela Súmula 410 do TST. Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso da candidata.

(Fonte: TST)

Processo: RO-1540-17.2012.5.01.0000

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