A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da Associação Congregação de Santa Catarina Hospital São José, garantindo uma indenização de R$ 12 mil a enfermeira auditora por assédio moral sofrido, ante o rebaixamento da função exercida.

A enfermeira ajuizou reclamação trabalhista com o objetivo de ver declarada a existência da relação jurídica empregatícia para efeito de comprovação perante a Previdência Social, além de pagamento de indenização por danos morais pelo rebaixamento da função que exercia. O hospital negou o assédio moral, afirmando que não houve ato discriminatório, uma vez que teriam sido mantidas as atividades desempenhadas pela enfermeira.

Em seu recurso ordinário, a empregadora arguiu a prescrição quinquenal, além de pleitear a reforma da sentença em relação ao FGTS sobre diferenças salariais anteriores ao quinquênio prescricional. Pretendeu, ainda, a exclusão do pagamento de indenização por dano moral, sob a argumentação de que, por causa de reestruturação na empresa, foi alterado o nome da função, de “enfermeira auditora” para “analista de documentos de prontuário”, a fim de que fossem adequados os trâmites administrativos. Alegou, também, que não houve redução salarial nem alteração das atividades desempenhadas anteriormente.

Rejeitando a prejudicial de mérito e negando provimento quanto ao vínculo de emprego, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, relator do acórdão, afirmou que restou provado nos autos o rebaixamento de função, de enfermeira auditora para analista de documentos de prontuário, fazendo jus a autora à indenização por danos morais. O magistrado destacou que, de acordo com a descrição da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), o cargo de analista de documento e prontuário exige apenas formação de ensino médio completo, ao passo que a função de enfermeira auditora é privativa do profissional de enfermagem de nível superior.

Segundo o relator, a empregadora agiu de forma a criar ambiente de assédio moral sobre a funcionária quando da restrição das atividades funcionais, do poder de decisão e da área de atuação, para prestar serviços incompatíveis com a sua qualificação. Assim, concluiu que, se houve depreciação da imagem da enfermeira perante os colegas de trabalho e constrangimento, a honra da trabalhadora foi atingida.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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AIC