A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ação civil coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos de empregados da Free Port Vigilância e Segurança Ltda. A decisão reformou a sentença de 1º grau. Como a empresa teve a falência decretada na Justiça Comum, o processo retornará à 1ª instância para que seja feita a liquidação (determinação dos valores devidos) em relação a cada trabalhador, com a posterior habilitação dos cálculos perante o administrador judicial da ré, em sede de juízo falimentar.

A ação foi ajuizada pelo MPT em 2005, com pedidos de pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias e anotação de carteira de trabalho, entre outros. No total, mais de mil ações individuais tramitam na Justiça do Trabalho em face da empresa de vigilância. No curso do processo, os bens da Free Port e dos seus ex-sócios - como automóveis, motocicletas, câmeras de vídeo, armas, computadores, material de escritório - foram indisponibilizados, para resguardar os interesses dos ex-empregados. Em fevereiro de 2007, o MPT chegou a pedir a alienação desses bens, o que foi negado em 1ª instância.

Além disso, o juízo de 1º grau entendeu que o MPT não poderia figurar como autor da ação, por esta tratar de interesses individuais, ainda que homogêneos (reunidos por possuírem origem comum). Ao apreciar o recurso ordinário interposto pelo MPT, o relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, destacou que parte da doutrina e da jurisprudência ainda hoje considera o MPT ilegítimo para a tutela de interesses individuais homogêneos porque estes “são, em essência, disponíveis, e ao órgão ministerial foram atribuídas”, entre outras, “as funções na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. No entanto, conforme expôs o magistrado em seu voto, esse tipo de atuação do MPT é compatível com a ordem constitucional vigente.

Ainda de acordo com o relator, como está previsto em lei, a decretação da falência da empresa ré não faz com que o processo seja atraído pela Justiça Comum. “O processo trabalhista não deve ser suspenso nem interrompido com a decretação da falência, e, após a devida liquidação, a execução deverá ser processada perante o juízo universal da falência”, observou.

Assim, o colegiado reconheceu a legitimidade do MPT e determinou que o processo siga na Justiça do Trabalho até o fim da liquidação, mas negou todos os demais pedidos do Ministério Público, relativos ao pagamento de verbas trabalhistas, e a solicitação de alienação antecipada dos bens indisponibilizados, uma vez que os mesmos certamente serão objeto da liquidação no juízo de 1º grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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