A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ), por unanimidade, manteve sentença que desconsiderou pedido de diferença salarial de empregado que alegou, na Justiça do Trabalho, acúmulo de funções. Ele exercia a função de montador e dirigia um dos automóveis da empresa Júlio Cesar da Silva Comércio e Montagem de Esquadrias Ltda.

Analisando o direito em si, o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, considerou que o exercício de atividades diversas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e dentro do jus variandi (poder de direção) da empresa não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. No caso, o próprio salário pactuado remuneraria todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.

Para fundamentar sua decisão, o relator valeu-se de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme recurso de revista publicado em agosto de 2009:

“O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus). O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho. Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer (RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21/8/2009)”.

Apesar de ter seu pedido de diferença salarial negado, o empregado conseguiu provimento parcial do recurso ordinário, obtendo a reforma da sentença em outro pleito: a integração de valores pagos por fora a título de comissões no seu salário.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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