Quando não é capaz de fiscalizar de forma adequada e suficiente suas empresas contratadas, coibindo o inadimplemento dos direitos trabalhistas, a Administração Pública deve ser responsabilizada por isso. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRT/RJ ao julgar recurso ordinário interposto pelo Município de Resende.

O ente público recorreu da sentença proferida pela juíza Monique da Silva Caldeira Kozlowski de Paula, que considerou a responsabilidade subsidiária do Município de Resende. O 1º grau entendeu que o Município não comprovou ter fiscalizado o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa terceirizada Infornova Ambiental Ltda.

De acordo com o desembargador do Trabalho José Antonio Piton, relator do acórdão, a responsabilidade do Município decorre da culpa in vigilando – por não fiscalizar de forma eficiente a execução do contrato de terceirização - e da culpa in elegendo, caracterizada pela escolha de uma empresa incapaz de adimplir plenamente o direito de seus empregados.

Segundo o magistrado, demonstrado o nexo de causalidade entre o contrato firmado entre as reclamadas e o dano sofrido pelo empregado, é lícito que a tomadora de serviços seja responsabilizada pelas consequências do inadimplemento de obrigações trabalhistas básicas.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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AIC