A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e a CSN Cimentos S/A, integrantes do mesmo grupo econômico, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$150 mil em favor de cada um dos sete autores de ação trabalhista movida por familiares das vítimas de um grave acidente de trabalho. A decisão do segundo grau considerou conclusão da perícia criminal, que apurou negligência das empresas na fiscalização dos seus sistemas de controle de injeção de gases, levando à morte de três trabalhadores por asfixia.

A inicial foi ajuizada pelos irmãos dos empregados e julgada pela 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que fixou indenização por danos morais no valor de R$85 mil (para cada autor). Os irmãos recorreram, pleiteando - dentre outros itens - a majoração desse valor, levando-se em conta a gravidade do caso, a capacidade econômica da CSN e o caráter pedagógico da medida. As empresas também interpuseram recurso, alegando que não agiram com culpa e sempre forneceram os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Relatora do acórdão, a desembargadora do Trabalho Giselle Bondim Lopes Ribeiro considerou que as provas apresentadas nos autos evidenciam a culpa das empresas. O laudo elaborado por três peritos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), vinculado à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, concluiu que o acidente decorreu da negligência do empregador.

De acordo com a perícia, sistemas de controle de injeção de gases não foram verificados adequadamente, permitindo o vazamento de gases pesados (nitrogênio e/ou argônio), que provocou o óbito por asfixia. A análise atestou ainda que medidas preventivas preconizadas pela NB-1318/ABNT ¿ norma que discorre sobre a prevenção de acidentes em espaço confinado - não foram tomadas.

A relatora do acórdão frisou que "as empresas tiveram uma atitude reprovável ao deixarem de adotar simples medidas preventivas, que teriam evitado a morte dos trabalhadores". A desembargadora entendeu ser válida a argumentação dos irmãos em defesa do aumento do valor da indenização por danos morais, que foi majorado de R$85 para R$150 mil. Os desembargadores da 7ª Turma acompanharam a relatora, por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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AIC