A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa Mobilitá Licenciamento de Marcas e Participações Ltda, em recuperação judicial, que requeria o benefício da gratuidade de justiça, indeferido pelo Juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A empresa interpôs agravo de instrumento argumentando que não possuía condições financeiras de custear os valores do processo, comprovando a alegação com a juntada do plano de recuperação judicial.

O agravo teve como objetivo destrancar o recurso ordinário anteriormente interposto pela ré, que não prosseguiu por ter sido considerado deserto, ou seja, não acompanhado do devido recolhimento do depósito recursal. Mas segundo a relatora do recurso, juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, o deferimento de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é tratado, pela doutrina e jurisprudência, de forma diversa do tratamento destinado às pessoas naturais, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “Enquanto para a pessoa natural basta a afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica tem que comprovar de forma cabal que não pode arcar com as despesas processuais. Neste sentido, vem decidindo, ainda que timidamente, o STJ”, afirma a magistrada.

Para os desembargadores da 7ª Turma, porém, a gratuidade de justiça deferida às pessoas jurídicas não abrange o depósito recursal, na medida em que ele não ostenta natureza de taxa ou emolumento judicial, mas de garantia de juízo, destinado à parte contrária, com vistas à execução.

Desta forma, para o colegiado, mesmo que a agravante afirme que faz jus à gratuidade de justiça, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial, o deferimento do benefício não libera a empresa da realização do depósito recursal, que não tem como destinatário o Estado, e sim o reclamante. Assim sendo, a falta do depósito recursal não amparada pela gratuidade de justiça levou o recurso a ser considerado deserto (sem pagamento).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

aic