A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pelo ex-deputado federal e ex-presidente do Clube de Futebol Vasco da Gama, Eurico Ângelo de Oliveira Miranda, que tentou anular decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre ele e um ex-assessor parlamentar que realizava serviços domésticos como motorista, pagos com verba da Câmara dos Deputados. A SDI-1 ainda impôs ao ex-parlamentar multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa e mais indenização de 15%, a ser revertida ao trabalhador.

No período entre 1995 e 2002 – quando o ex-dirigente do Vasco exerceu mandato parlamentar – o trabalhador foi lotado como assessor parlamentar, mas não comparecia ao gabinete do deputado em Brasília. Suas atividades consistiam em conduzir Miranda de sua casa ao clube, ir ao banco ou transportar algum atleta ao aeroporto, no Rio de Janeiro.

O juízo de primeiro grau deferiu o vínculo empregatício e condenou Eurico Miranda a retificar a carteira de trabalho do empregado na função de motorista doméstico. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença, entendendo que a prestação de serviços cumpriu os requisitos caracterizadores da relação empregatícia previstos no artigo 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

O ex-deputado recorreu ao TST alegando inexistência da onerosidade na relação de emprego, uma vez que os pagamentos foram efetuados unicamente pela Câmara dos Deputados, nunca por ele. A Sétima Turma não conheceu (não entrou no mérito) do recurso com base na Súmula 126 do Tribunal, por entender que o fato de o dinheiro ser do erário não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, o que atraiu para o caso a Súmula 422 do Tribunal.

Depois de sucessivos embargos de declaração rejeitados pela Turma, Eurico Miranda recorreu mais uma vez da decisão, mas a SDI-1 entendeu que ele se limitou a sustentar a inexistência do vínculo de emprego, sem atacar os fundamentos adotados pela Sétima Turma para não examinar seu recurso. Em acréscimo, a subseção considerou que o intuito do ex-deputado era o de protelar o desfecho do processo, conduta tipificada como litigância de má-fé no artigo 17, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Ao entender que houve manuseio impróprio das vias recursais e intuito procrastinatório na conduta do ex-deputado, o relator, ministro Lelio Bentes, impôs a ele o dever de pagar multa por litigância de má-fé mais indenização de 15% sobre o valor da causa, com base no artigo 18 do CPC.

Processo: RR-110400-48.2006.5.01.0057

(Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST)

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