A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o pedido da Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo para continuar recolhendo contribuições do Sindicato dos Empregados no Comércio de Minérios e Derivados do Petróleo do Rio de Janeiro, mesmo depois da desfiliação deste dos quadros da entidade federativa.

A Federação ajuizou a ação depois de receber comunicado do sindicato que informava a desfiliação, o que teria acarretado a exclusão, por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, do código arrecadador da autora e a consequente inviabilização do recebimento do percentual de 15% a que faria jus sobre a contribuição sindical arrecadada da categoria profissional no Estado do Rio de Janeiro. Na petição inicial, a entidade federativa defendeu a tese de que a “vinculação independe de ato de manifestação de vontade e surge em decorrência lógica da própria representatividade exercida e do sistema legal brasileiro, que prevê as três instâncias de entidades de classe: sindicatos, federações e confederações”.

Em 1º grau, o processo havia sido extinto sem resolução de mérito, sob a alegação de litispendência, ou seja, existência de outra ação com iguais partes, pedido e motivação. Ao analisar os recursos interpostos por ambas as partes, o redator designado, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, concluiu não haver identidade de ações, o que levou ao exame do mérito.

De acordo com o redator do acórdão, a Constituição da República consagra a liberdade de filiação sindical, na qual está inserido o direito à desfiliação. Diz o texto constitucional que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. “O direito de rompimento do elo com a entidade sindical e, com isso, de adquirir a condição de não filiado é exercitável na sua plenitude”, observou o magistrado.

No entendimento do redator designado, a Federação pretende, em última análise, exatamente a manutenção compulsória da filiação do Sindicato à Federação, ainda que por via transversa. “No entanto, a consequência precípua da desfiliação do Sindicato não é outra senão a perda do direito, pela recorrente, ao percentual das contribuições arrecadadas”, concluiu o desembargador.

“É a acionante que intenta emprestar sentido ao termo ‘vinculação’ que, na verdade, inexiste. É a acionante que confunde enquadramento sindical, conceito construído a partir da ideia de participação, de estar o ente sindical integrado a determinada categoria econômica ou profissional (art. 570 da CLT), com filiação sindical, já que intenta extrair do referido enquadramento os efeitos de uma filiação que não subsiste. A ‘vinculação’ que emerge do enquadramento do sindicato é à categoria - profissional ou econômica -, e não, por óbvio, ao ente sindical de grau superior, dado que esta última pressupõe manifestação volitiva do ente no ato de filiação, na forma do art. 534 da CLT”, completou.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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AIC