A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) determinou que a Petrobras realize o correto reenquadramento de um empregado reabilitado após sofrer acidente de trabalho, com o consequente pagamento das diferenças salariais entre o novo e o antigo cargo. Apesar de a situação do trabalhador ter permanecido irregular por quase 26 anos, a condenação abrange apenas as parcelas vencidas e vincendas a partir de 31 de agosto de 2006, por ter operado a prescrição em relação ao período anterior.

O colegiado considerou ilegal que o empregado tenha permanecido por tanto tempo no mesmo cargo de lotação original, o que cerceou sua progressão funcional. Esse entendimento se aplica, também, às empresas públicas e sociedades de economia mista, como é o caso da Petrobras.

De acordo com a petição inicial, em dezembro de 1986, o reclamante, que até então exercia embarcado atividades de eletricista, foi vítima de acidente de trabalho. Ele recebeu alta previdenciária em novembro de 1988, quando foi readaptado a funções compatíveis com as limitações físicas por ele sofridas e passou a atuar em terra. Ainda segundo a peça inicial, a empresa o manteve por mais de 21 anos no cargo da contratação de origem, muito embora tenha exercido, desde a sua readaptação, as funções relativas ao cargo de técnico de logística e suprimento. Em setembro de 2009, ao ser finalmente readaptado em termos formais, o trabalhador foi enquadrado em cargo diverso, qual seja o de técnico de administração, de remuneração inferior à do técnico de logística e suprimento.

Em sua contestação, a Petrobras alegou que o empregado foi enquadrado como técnico de administração por não ter a escolaridade mínima exigida - nível médio técnico - para ocupar a função de técnico de logística e suprimento. A empresa argumentou, também, que a manutenção do empregado por 21 anos no seu enquadramento original (de eletricista) se deveu ao temor de que a admissão de marítimo no quadro do pessoal de terra pudesse redundar numa “indústria de acidente de trabalho”.

Na 1ª instância, o pedido do reclamante foi negado. Ao analisar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, concluiu que, diante das provas constantes dos autos, inclusive laudo pericial, após a alta médica em 1988, o autor permaneceu formal e ilegalmente enquadrado como eletricista; que, desde sua reabilitação profissional pelo INSS, ele vem exercendo as atribuições de técnico de logística e suprimento; que a exigência de formação dos empregados da Petrobras em cursos técnicos foi normatizada em portaria ministerial de 16 de julho de 2008, ou seja, em data bastante posterior ao término do programa de reabilitação profissional do autor; e que a qualificação acadêmica do empregado, em curso técnico de contabilidade, comprova que ele está regularmente habilitado para o exercício do cargo de técnico de suprimento e logística.

“Constatado que o trabalhador não teve as suas atribuições adaptadas à limitação física por ele sofrida, impõe-se o correto reenquadramento ao cargo em que se deu a reclassificação e, por conseguinte, a condenação do empregador ao pagamento das diferenças salariais e consectários contratuais e legais”, pontuou o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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AIC