O Órgão Especial do TRT da 1ª Região concedeu a segurança impetrada, com pedido de liminar, por servidor do Tribunal contra decisão administrativa atribuída ao presidente do TRT/RJ e anulou ato que indeferiu remoção por motivo de saúde.

O servidor, diagnosticado como portador de discopatia degenerativa lombar, patologia que dificulta o deslocamento a longas distâncias, foi removido para local próximo a sua residência. Tempos depois, voltou a ser removido, em consequência de episódio no qual o magistrado da unidade tentou obrigá-lo a permitir o ingresso no foro de pessoas armadas, em afronta a regulamentação expedida pelo TRT/RJ. Após requerer nova remoção por motivo de saúde, foi submetido a perícia por junta médica oficial, que confirmou a patologia.

Em manifestação, o presidente do TRT/RJ ponderou que “em momento algum a junta médica deste Regional definiu a distância máxima que poderia ser percorrida pelo servidor no caminho entre sua residência e o local do trabalho”. Argumentou, ainda, que após notícia do severo desentendimento entre o servidor e o magistrado, era inviável a permanência daquele na unidade judiciária. O pedido foi indeferido, e o servidor impetrou mandado de segurança.

O desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, relator do acórdão, afirmou que a remoção do servidor público federal por restrição à saúde é compulsória, ou seja, deve ser realizada independentemente do interesse da Administração, por se tratar de ato administrativo vinculado, que não permite ao administrador público a opção de realizá-lo ou não.

Assim, o relator concluiu que, estando presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da remoção requerida administrativamente pelo servidor, tais como: a) pedido formulado pelo interessado; b) independentemente de interesse da Administração; c) por motivo de saúde do servidor comprovado por junta médica oficial, é inequívoco o direito líquido e certo alegado, uma vez que a autoridade coatora não trouxe nenhuma prova capaz de afastar essa presunção.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

AIC