Em decisão unânime, o Órgão Especial do TRT/RJ negou provimento a recurso administrativo mediante o qual era pleiteada pensão por morte de servidora do Regional fluminense. O colegiado entendeu que houve simulação na declaração de união estável que fundamentava o pedido, firmada entre a falecida e o requerente.

Depois do falecimento da servidora, em junho de 2007, o requerente ingressou com pedido de pensão post mortem, com base no artigo 217, I, c’, da Lei Nº 8.112/90, que elenca o companheiro que comprove união estável como beneficiário do pensionamento. Durante o trâmite do processo administrativo, constatou-se que o requerente, apesar de declarar que convivia com a servidora havia mais de 15 anos, residia no município de Petrópolis, enquanto sua suposta companheira morava na Capital. Com base em parecer da assessoria jurídica do Tribunal, a então desembargadora presidente do TRT/RJ indeferiu o pedido.

O requerente apresentou, então, pedido de reconsideração, sob a alegação de que sua condição de companheiro teria sido demonstrada nos autos do processo de inventário dos bens deixados pela servidora, no qual a inventariante (e sobrinha da falecida), teria indicado que ele vivia em união estável com sua tia.

Na análise do pedido de reconsideração, a então presidente do TRT/RJ voltou a indeferir o pleito, por não considerar prova idônea a petição inicial do processo de inventário de bens, na medida em que teria sido instruída sem a sentença e o formal de partilha, diferentemente do disposto no artigo 1.027 do Código de Processo Civil.

Inconformado, o requerente interpôs recurso administrativo. Ao analisar o pedido, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, destacou que em março de 2010 a 15ª Vara de Família do Rio de Janeiro oficiou o TRT/RJ, apresentando sentença, já transitada em julgado, em ação anulatória da união estável que fundamentava o pleito. Pela decisão do juízo cível, foi declarada nula a escritura pública de união estável firmada entre a servidora e o requerente, por simulação.

“Extrai-se da documentação juntada aos autos a conclusão de que a declaração de união estável firmada pela ex-servidora (...) e o requerente em cartório não correspondia à realidade fática vivida pelos declarantes. A intenção da falecida e do recorrente era obter vantagem econômico-financeira para ele, suposto convivente, e os sobrinhos da falecida, em evidente fraude à legislação vigente”, assinalou o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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AIC