Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de R$ 60 mil, a título de danos morais, a um trabalhador que teve perda auditiva irreversível, em ambos os ouvidos, em decorrência de suas atividades laborais. O colegiado elevou o valor da indenização, que em 1º grau havia sido estipulada em R$ 40 mil.

O autor da reclamação trabalhista foi admitido em abril de 1978 pela empresa ré, com sede em Volta Redonda, onde ficou até julho de 1997. Nesse período, atuou como servente de limpeza, operador de terminal de computador e operador de ponte rolante. Em 2001, aposentou-se por invalidez.

A prova pericial produzida nos autos concluiu que o reclamante é portador de “curva audiométrica compatível com perda auditiva mista de grau leve/moderado para ambos os ouvidos” e que tais lesões decorrem do exercício profissional. Isso porque, de acordo com portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, o limite máximo de tolerância para o ouvido humano, em uma jornada de oito horas, é de 85 decibéis, enquanto o trabalhador era exposto, de maneira frequente e habitual, ao longo de 19 anos, a ruídos ocupacionais superiores a 90 decibéis, sem a devida proteção.

Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, observou que “o autor, por quase duas décadas, foi exposto a ruídos acima dos limites toleráveis em razão dos sons estridentes dos maquinários no ambiente de trabalho. Portanto, risco previsível, inerente à atividade produtiva da ré e que lhe gera lucro”.

A magistrada apontou, ainda, que o dano à audição do trabalhador “seria possivelmente evitável ou amenizado mediante o fornecimento de equipamentos de segurança, obrigação do empregador, a teor do disposto no art. 157 da CLT e que não restou comprovada já que a ré somente apresentou um único recibo de fornecimento de EPI (equipamento de proteção individual) do autor sem, entretanto, comprovar a fiscalização quanto ao seu uso”.

“É evidente que a perda auditiva, ante as limitações que provoca no indivíduo, quer de natureza laborativa, quer de natureza social, provoca intenso dano moral. Qualquer limitação à saúde plena é um desconforto permanente”, assinalou a desembargadora relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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