A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, a um menor aprendiz que foi acusado de roubo e obrigado a pedir demissão sob a ameaça de “sujar a CTPS”, sem a presença dos responsáveis. O colegiado reduziu o valor da indenização, que em 1º grau havia sido estipulada em R$ 100 mil, por considerá-la desproporcional no caso.

O autor foi admitido em agosto de 2007 pela empresa ré, na condição de menor aprendiz, exercendo a função de atendente de restaurante, na qual ficou por três meses, com salário-hora no valor de R$ 1,81.

No depoimento, a testemunha do aprendiz afirmou que, no dia em que ocorreu o fato, o autor chegou do dentista às 9h e comentou que não havia se alimentado. Disse que solicitou à gerente que concedesse o primeiro intervalo para refeição para ele, em vez dela, por ainda não estar com fome. A gerente não aceitou, mas a testemunha, ao preparar seu lanche, deu o seu sanduíche - a que teria direito, já que a ré fornecia alimentação aos demais empregados - para que o autor comesse no banheiro. Outra gerente, ao saber, disse que isso significava roubo e telefonou para a gerente-geral para solucionar o problema. Foi quando a primeira gerente disse que os dois “deveriam pedir demissão para não sujarem a CTPS com justa causa”.

Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, afirmou que “restou incontroverso o fato de que o reclamante, menor de idade, foi acusado de apropriação indébita de um simples sanduíche, o mais barato do cardápio da reclamada. E, por conta do suposto crime cometido, o autor foi coagido a pedir demissão, o que, registro, aconteceu sem a assistência de seus pais”. O próprio recurso da ré, em momento algum, ataca a condenação por dano moral, limitando-se à pretensão de reduzir o valor fixado na sentença.

O magistrado observou, ainda, que houve séria ofensa ao patrimônio moral do reclamante ao ser acusado de cometer crime, importando em agressão a sua honra, dignidade e honestidade. Para o relator, “salta aos olhos a desarrazoada e desproporcional conduta perpetrada pela ré: o autor, um adolescente de 16 (dezesseis) anos, apenas requer a antecipação de seu intervalo porque sentia fome. Não é crível que uma empresa do porte da reclamada, que se utiliza maciçamente de mão de obra adolescente (porque farta e barata) a eles dispense tratamento tão desrespeitoso e arbitrário. É certo que a situação vivida pelo autor, já no início de sua vida profissional, lhe acarretou sérios e graves prejuízos, sendo evidente a dor daquele que sofre injusta acusação”.

Para a redução do valor fixado para o dano moral, o desembargador relator levou em conta - sem desconsiderar a vultosa capacidade financeira da rede de fast-food e a relevância de se impor condenação pedagógica - a necessidade de adequar o valor de forma mais razoável ou mesmo proporcional à lesão, uma vez que o autor trabalhou por apenas três meses nos quadros da reclamada. Assim, os integrantes da 5ª Turma entenderam como razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 – cerca de 125 vezes o valor da maior remuneração recebida pelo autor.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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