A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação de 1ª instância que obriga o Município de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, e a Empresa Municipal de Limpeza Urbana (Emlurb) ao pagamento de R$ 700 mil a título de danos morais coletivos devido à terceirização ilícita dos serviços de varredura, coleta, depósito e tratamento do lixo naquela cidade. A indenização deverá ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. O colegiado considerou que a Municipalidade, por ter atuado no processo como assistente litisconsorcial da empresa pública, também deve sofrer os efeitos da decisão.

No acórdão, relatado pelo juiz convocado Angelo Galvão Zamorano, a Turma manteve, ainda, a determinação de que a Emlurb assuma, no prazo de 18 meses, todo o serviço de limpeza urbana de Nova Iguaçu, com a contratação de empregados aprovados em concurso público, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Nesse mesmo período, a empresa não poderá realizar novas terceirizações dessa atividade, sob pena de multa diária no mesmo valor.

A decisão se deu em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que investigou as irregularidades. No curso do inquérito civil, o MPT constatou que a empresa assinou contratos com a Serviflu, para coleta de lixo urbano, e a Lipa, para atividades de varrição, poda e limpeza urbana. Durante o processo, uma representante da Emlurb informou que a Delta Construções também foi contratada para a prestação de serviços contínuos de limpeza, conservação e manutenção de logradouros públicos, coleta, remoção e transporte de resíduos sólidos. Por outro lado, a estatal dispensou arbitrariamente empregados concursados.

Ao analisar a Lei Municipal Nº 1.669/1990, que criou a Emlurb, o relator do acórdão pontuou que um dos artigos dispõe ser necessária a contratação de pessoal próprio para a realização dos objetivos da empresa. “Ora, havendo interesse na contratação de mão de obra ligada à necessidade permanente da primeira reclamada (Emlurb), esta deveria tê-lo feito diretamente, isto é, através de concurso público, pois tais trabalhadores deveriam ser seus empregados”, assinalou o juiz Angelo Galvão Zamorano.
Quanto ao dano moral coletivo, o magistrado levou em conta que a terceirização trouxe enormes prejuízos a todos os empregados envolvidos e que tal conduta teve o único intuito de fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. “Desse modo, necessária a intervenção judicial para que os reclamados se abstenham das práticas já descritas, sob pena de perpetuar-se o dano à coletividade de trabalhadores”, observou.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

AIC