A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Auto Viação Reginas Ltda. ao pagamento de R$ 1 milhão, a título de dano moral coletivo, por exigir de seus motoristas o exercício da dupla função (condutor e cobrador) e contratar com seus empregados intervalo intrajornada superior a três horas. A decisão do colegiado se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho.

A empresa de ônibus também terá de deixar de praticar as condutas que deram motivo ao dano moral, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, a ser calculada por cada obrigação desatendida e em relação a cada trabalhador prejudicado. Todos os valores deverão ser revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).

Ao elevar o valor da indenização - que, em 1ª instância, havia sido arbitrada em R$ 200 mil -, o relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, pontuou que “a exigência de ‘dupla pegada’ e ‘dupla função’ por motoristas de linhas de transporte coletivo, como no caso dos autos, enquadra-se na hipótese de violação sistemática a normas de ordem pública, notadamente de meio ambiente laboral”.

De acordo com o magistrado, as provas produzidas nos autos do processo demonstram que “há vasta incidência de acidentes de trânsito, a que estão sujeitos os motoristas empregados da ré, e toda a coletividade, seja porque dividem sua atenção entre as funções de motorista e cobrador, seja por estarem submetidos a jornada extenuante de trabalho, intermediada por um intervalo intrajornada que obsta o alcance de seu real desiderato, qual seja, o descanso para repouso e alimentação”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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