A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por maioria, negou provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho que pleiteava a suspensão imediata da exigibilidade de contribuição assistencial prevista em instrumento coletivo a trabalhadores não sindicalizados e pagamento de dano moral coletivo. No acórdão redigido pela desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, o colegiado manteve a decisão do juiz Renato Abreu Paiva, da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública insurgindo-se contra a previsão da norma coletiva de cobrança indistinta a todos os empregados integrantes de categoria profissional, independentemente de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Ladrilhos, Hidráulicos, Produtos de Cimento, Mármores, Granitos, Montagens Industriais, Construção de Estradas, Pavimentação, Mobiliário de Nova Iguaçu.

Também postulou que o sindicato patronal - Sindicato das Indústrias da Construção, Marmorista e Mobiliário de Duque de Caxias, Magé, Nilópolis, Nova Iguaçu, São João de Meriti, Mangaratiba, Parati, Paracambi, Belford Roxo, Itaguaí e Angra dos Reis - se abstivesse de assinar convenções que permitam o desconto pelos empregadores de contribuição aos trabalhadores não sindicalizados.

Em 1ª instância, o juiz concluiu que a contribuição assistencial pode ser imposta a todos os empregados, sindicalizados ou não, uma vez que os benefícios alcançados são estendidos para toda a categoria, não sendo concedidos apenas aos filiados ao sindicato. O Ministério Público do Trabalho interpôs, então, recurso para a reforma da sentença no tocante à contribuição assistencial, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil, por desrespeito à ordem jurídica constitucional, ante a exigência de contribuição de trabalhadores não associados.

Ao analisar o recurso ordinário interposto, a redatora designada afirmou que o pagamento da contribuição deve ser assumido por todos os empregados da categoria profissional, sindicalizados ou não, pelo fato de todos os representados serem beneficiários das conquistas alcançadas. A magistrada registrou que o reconhecimento da liberdade sindical, quer em face do empregador, quer em face do Estado, e da negociação coletiva é preocupação constante da Organização Internacional do Trabalho (OIT), uma vez que objetiva proporcionar o desenvolvimento de meios que promovam, elevem e garantam os direitos trabalhistas básicos, além do amadurecimento jurídico-político dos atores sociais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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AIC