Ao julgar agravo de petição interposto pela União Federal, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão de 1ª instância que considerou inexigível débito da Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta (Unisuam) relativo a depósitos não efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Em seu recurso, a União informou que a fiscalização do trabalho, ao observar a existência de débitos da universidade com o FGTS, lavrou um auto de infração em fevereiro de 2009, para cobrança de multa. O auto considerou o não recolhimento de depósitos entre setembro de 2004 e janeiro de 2005 e também em março de 2005 para os empregados relacionados pelo agente fiscalizador.

A sociedade de ensino, por sua vez, argumentou ter parcelado a dívida perante a Caixa Econômica Federal. No termo de confissão, celebrado em maio de 2006, foi reconhecido débito no valor de R$ 2.623.351,39, correspondente aos períodos de setembro de 2004 a março de 2005 e de novembro de 2005 a março de 2006.

Conforme consta nos autos, para a União, embora os períodos coincidam em parte, não se poderia afirmar que são os mesmos débitos, na medida em que os valores relacionados no auto de infração dizem respeito a empregados e montantes específicos, ao passo que o extrato e o termo de confissão de dívida nada revelam sobre os empregados.

Mas o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, rechaçou tal alegação, uma vez que “o cotejo da cláusula primeira do Termo de Confissão de Dívida celebrado entre a executada e a Caixa Econômica Federal com os motivos expostos pelo agente fiscalizador no supracitado auto de infração não deixa dúvidas de que a autuação da reclamada em 9/2/2009 teve por fundamento os mesmos débitos da executada para com o sistema do FGTS, já confessados pela executada e transacionados com a CEF, na qualidade de gestora dos depósitos do FGTS”.

O magistrado esclareceu que, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal ou parafiscal, embora a extinção da obrigação somente ocorra com o pagamento total das parcelas. “Com o parcelamento, o contribuinte deixa de ser considerado inadimplente, podendo inclusive obter a certidão positiva com efeito de negativa (de regularidade fiscal) de que trata o art. 206 do CTN. Enquanto perdurar o parcelamento, a Administração Pública está impedida de sancionar o administrado por débitos incluídos no objeto da transação”, pontuou o desembargador, que lembrou ser tal entendimento estabelecido por precedente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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