Uma advogada conseguiu o reconhecimento de vínculo de emprego com o escritório no qual atuava, em julgamento de recurso ordinário pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. O colegiado considerou que, diferentemente do que afirmava a banca de advogados associados, a autora da reclamação trabalhista não exercia suas funções na qualidade de associada, mas sim sob supervisão de outros profissionais. A decisão, unânime, reformou a sentença, de 1ª instância.

A advogada trabalhou no escritório entre fevereiro de 2010 e agosto de 2011. Nesse período, recebeu como remuneração valores fixos que variaram entre R$ 1 mil e R$ 1,6 mil, além de participação nos ganhos obtidos em algumas ações. De acordo com testemunhas ouvidas ao longo do processo, as atividades da reclamante eram supervisionadas por outros advogados - o que configura a subordinação jurídica, um dos requisitos da relação de emprego. No escritório, havia, inclusive, um plano de cargos e salários.

“A vasta prova carreada aos autos leva à conclusão de que a reclamante não exercia seus misteres na forma prevista no contrato de associação firmado entre as partes, mas sim de forma subordinada à ré, sem autonomia, com pessoalidade, habitualidade e onerosidade, pois seus trabalhos estavam sujeitos à aprovação de seus superiores hierárquicos, advogados que como ela eram promovidos à função de supervisor, estava sujeita ao controle de horários e percebia remuneração mensal fixa”, observou o desembargador José Antonio Piton, relator do acórdão.

Para o magistrado, “havia, na verdade, entre as partes verdadeiro contrato de trabalho camuflado de associativo com o fim de burlar a legislação trabalhista”.

Com o reconhecimento do vínculo empregatício, o escritório terá de pagar à advogada horas extras, férias integrais e proporcionais mais 1/3, décimos terceiros salários e vale-transporte. O valor da condenação foi arbitrado em R$ 40 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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