A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou subsidiariamente uma fabricante de automóveis ao pagamento de R$ 300 mil, a título de danos morais, a um empregado terceirizado que sofreu descarga elétrica de 13.800 volts durante a jornada. A empresa terá de arcar com o valor - e também com pensão mensal no percentual de 100% da última remuneração do autor da ação na ativa - caso a intermediadora do serviço não o faça.

O auxiliar de serviços gerais foi contratado em julho de 1996, por meio da Pirâmides Seleção de Mão de Obra Temporária Ltda., para trabalhar na construção da fábrica da Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (Volkswagen) em Resende, no Sul Fluminense. No dia 3 de setembro do mesmo ano, ao deslocar um andaime metálico de aproximadamente oito metros de altura, encostou o equipamento na linha de alta tensão. Na ocasião, recebeu a descarga elétrica, que o deixou paralisado (“grudado”) e desacordado.

Em razão do acidente de trabalho, o operário teve queimadura total da perna esquerda, do pé direito (do qual perdeu três artelhos) e da região lombar, além de três paradas cardiorrespiratórias. Após realização de perícia médica, ficou constatada a incapacidade total (invalidez) do autor da ação para o trabalho antes realizado.

O relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, lembrou que uma testemunha ouvida no curso do processo informou a ausência de segurança no local de trabalho. A Man Latin, inclusive, teria deixado a gestão de riscos sob a supervisão dos próprios empregados, aos quais não foi ministrado curso de treinamento nem fornecido equipamento de proteção adequado.

“Não há controvérsias. O acidente ocorreu, causou prejuízos ao reclamante, e a empregadora, que ao explorar a atividade já sabia da possibilidade de ocorrência desses infortúnios, deveria tomar todas as precauções possíveis para evitar, ou ao menos minorar, essas desventuras”, pontuou o magistrado, ao confirmar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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AIC