A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação de 1ª instância para que a Votorantim Siderurgia S/A indenize em R$ 50 mil, a título de dano moral, um trabalhador que sofreu perda de audição em decorrência das atividades exercidas. A empresa também terá de pagar pensão mensal vitalícia no valor de 20% do último salário do empregado, já aposentado.

O autor da ação foi admitido no emprego em agosto de 1966, na função de servente, e permaneceu na empresa até a data de sua aposentadoria, em abril de 1992. Em sua petição inicial, ele alegou ter trabalhado em ambiente hostil e de intensa poluição sonora, além de ter sido submetido a exposição permanente a gases e agentes químicos agressivos. Por causa disso, desenvolveu surdez total do ouvido esquerdo e parcial no ouvido direito, de forma permanente – diagnosticada como disacusia neurossensorial ou perda auditiva induzida por ruído ocupacional.

O laudo pericial descreveu o histórico das atividades do reclamante, sempre no interior da fábrica, com exposição a ambiente de produção voltado para atividade de elevado grau de risco - no caso, a metalurgia - e sem utilização do equipamento de proteção individual adequado (protetores auriculares), que deveria ter sido fornecido pela empregadora.

De acordo com o relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, ficou evidenciado que “o obreiro permaneceu exposto a elevados níveis de ruído em seu ambiente de trabalho, concluindo-se categoricamente pelo nexo de causalidade entre as atividades laborais desenvolvidas em favor da reclamada e a patologia auditiva apresentada pelo reclamante”. O magistrado salientou, ainda, que “o dano moral sofrido pelo reclamante foi efeito direto e imediato de laborar em ambiente com nível de ruído acima do limite máximo de tolerância - 85dB(A) - (...) nas dependências da reclamada, que não se preocupou em adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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