A 6ª Turma do TRT/RJ, reconhecendo culpa exclusiva da empregadora condenou a empresa de indústria automotiva Mahle Hischvogel Forjas S.A. ao pagamento de indenização por dano moral e estético, totalizando o valor de R$60 mil, a empregado que teve três dedos da mão esquerda amputados em razão de acidente de trabalho. Também foi determinado o pagamento das diferenças do seguro de emprego por acidente de trabalho, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 58.929,18, deduzindo-se a quantia já recebida (R$ 2.880,00).

Na inicial, o empregado relatou que foi contratado para exercer a função de auxiliar de operações industriais no dia 3/10/2005. Segundo ele, poucos dias depois, em 26/10, foi designado a operar uma máquina sem prévio treinamento, o que levou ao esmagamento dos seus dedos, que foram imprensados entre a rebarbadora (tipo de ferramenta) e o calibrador, instrumento que estava no local, mas era inoperante. O fato de o calibrador não ter sido retirado do local pela empresa teria contribuído para gerar uma condição insegura de trabalho, de acordo com o funcionário.

A empregadora foi condenada na primeira instância, mas o Juízo a quo declarou a culpa concorrente do empregado, o que foi objeto do recurso ordinário do obreiro buscando a majoração do valor das indenizações por dano moral e estético - arbitradas, cada uma, em R$20 mil - e o deferimento do seguro previsto em Convenção Coletiva de Trabalho. Em sua defesa, a Mahle alegou culpa exclusiva do autor, argumentando que forneceu os equipamentos de proteção individual necessários à prevenção de riscos, além de investir, continuamente, em equipamentos de proteção coletiva.

Ao pleitear a majoração da indenização no segundo grau, o empregado argumentou que as lesões sofridas causaram invalidez permanente, em grau de 33%, como concluiu o laudo pericial. Ele ainda teria ficado impossibilitado de exercer a profissão de músico, que desenvolvia paralelamente à atividade de eletricista industrial.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Maria Helena Motta, fundamentou a majoração da condenação na culpa exclusiva da Mahle Hischvogel Forjas S.A. pelo acidente de trabalho. Segundo ela, ainda que o caso dos autos seja analisado sob a óptica da responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente de trabalho - linha adotada pelo juízo de origem -, a empresa agiu de forma negligente: “Ela permitiu que um trabalhador recém-contratado operasse maquinário para o qual não estava devidamente preparado, além de não ter proporcionado um local de trabalho seguro, olvidando-se de retirar o calibrador inoperante que provocou o esmagamento dos dedos do Autor, imprensados entre a rebarbadora e o calibrador”. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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