A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Editora Abril S/A e o Sport Club Corinthians Paulista ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, a um ex-jogador de futebol que teve sua imagem veiculada sem autorização em álbum de figurinhas. A decisão do colegiado, unânime, reduziu o valor, que havia sido arbitrado em R$ 300 mil no 1º grau.

O álbum de cromos foi publicado em 1987, quando o atleta integrava o elenco da equipe paulista, mas apenas em 2007 ele propôs ação perante a Justiça Comum, em face da editora. Em sua defesa, a Abril pleiteou a denunciação da lide ao Corinthians (ou seja, que o clube passasse a figurar como réu na relação processual), sob o fundamento de que a entidade desportiva lhe teria licenciado o uso da imagem de seus jogadores e se responsabilizado expressamente por eventuais danos alegados por terceiros.

O juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, na Capital do Estado, declinou de ofício da competência para a Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro. A Vara do Trabalho para a qual a reclamação foi distribuída também se deu por incompetente, o que suscitou o conflito negativo de competência. Ao dirimir a questão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da Justiça do Trabalho.

Em 1ª instância, a editora e o clube foram condenados solidariamente ao pagamento da indenização (o que significa dizer que, na execução da sentença, o autor da ação pode cobrar o montante integral de qualquer um deles), e o juiz julgou procedente também a denunciação da lide, para condenar o Corinthians a ressarcir o valor da condenação à Abril.

“A reprodução de imagem em álbum de figurinhas sem autorização do atleta enseja direito à indenização. A imagem é direito personalíssimo garantido constitucionalmente e somente pode ser veiculado com autorização do titular”, observou a desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, relatora do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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