O juiz Titular da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Edson Dias de Souza, reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pelo Fluminense Football Club a um jogador. Com isso, o atleta deverá receber todas as verbas trabalhistas como se tivesse sido dispensado imotivadamente. Diante do prejuízo que a despedida arbitrária causou à carreira do autor da ação, o magistrado condenou a agremiação esportiva ao pagamento de R$ 150 mil a título de indenização por danos morais, além de ter integrado ao salário os valores recebidos via patrocinadora, como direito de uso de imagem, por ter considerado tal contrato fraudulento.

O atleta assinou contrato com o clube em 25 de maio de 2010 e, paralelamente, também celebrou com a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., então patrocinadora do Fluminense, compromisso de licenciamento de uso de imagem com o mesmo prazo do contrato de emprego.

No dia 25 de novembro de 2011, o jogador foi dispensado por justa causa, sob a alegação de faltar reiteradamente ao trabalho. Segundo o autor da ação, as ausências eram autorizadas pela diretoria técnica do clube. Ao depor em juízo, o preposto do réu demonstrou desconhecimento sobre os fatos, o que levou o juiz a aplicar a pena de confissão em relação à afirmação do autor de que se ausentava mediante permissão dos superiores.

"Restou descaracterizado o comportamento desidioso do autor, isto é, não foram demonstradas as faltas injustificadas aos treinos, o que evidencia o abuso no exercício do poder disciplinar por parte do empregador", destacou na sentença o magistrado, para quem "o imbróglio envolvendo a ruptura do contrato do autor com o réu causou severo impacto negativo na imagem daquele, como jogador profissional, perante o mercado de trabalho em que atua", o que justifica a condenação do clube ao pagamento da indenização por dano moral.

Ao considerar uma burla aos direitos trabalhistas o contrato de uso de imagem, o juiz questionou o "fato de não haver nos autos nenhuma comprovação de que a imagem do autor tivesse sido especificamente utilizada para alguma campanha publicitária em benefício do réu. Então, por qual motivo, ainda que por meio de sua patrocinadora, o demandado disponibilizava, mensalmente, vultosos valores a título de pagamento de direito de imagem, se não havia exploração dessa imagem, com relação ao autor?!".

O Fluminense também foi condenado a pagar cláusula compensatória desportiva consistente no valor da metade dos salários que seriam devidos ao demandante entre a data de sua dispensa e a data prevista para o término do contrato a prazo (24 de maio de 2013), a ser apurado em regular liquidação de sentença.

Mesmo tendo sido deferido parte de seus pedidos, o atleta foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé, em razão das alegações feitas acerca da gratuidade de justiça por ele requerida, sob o fundamento de que não teria condições de "arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família".

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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AIC