A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a agravo de petição interposto pela Tenedor-Rio Comércio e Serviços de Alimentação Ltda. e manteve a extinção, sem resolução de mérito, de embargos de terceiros ajuizados pela empresa. O colegiado considerou que a ação deveria ter sido proposta por meio físico - em paralelismo com o processo principal -, e não eletrônico, nos termos de Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Os embargos de terceiros configuram ação autônoma que pode ser manejada por quem sofreu esbulho ou turbação na posse de bens por ato de apreensão judicial, como no caso de penhora, mesmo não sendo parte na demanda. No caso, a empresa teve recursos bloqueados nos autos de processo em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na Baixada Fluminense.

Ocorre que o referido processo, de 2006, tramita na forma física, mas os embargos foram ajuizados via Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), o que contraria a regulamentação do CSJT, como observou o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, ao confirmar a sentença do juiz Titular da 1ª VT de São João de Meriti, Roberto da Silva Fragale Filho.

“Tratando-se de autos físicos, o ajuizamento de ações incidentais e a interposição de recursos devem observar a forma do processo principal. Nesse sentido é a Resolução Nº 136 do CSJT, ao determinar que, após o advento da Lei Nº 11.419/2006, a regra geral é a de que os atos processuais devem ser realizados de forma eletrônica ou digital, ressalvados os casos de incidentes processuais ajuizados ou interpostos em processo originário distribuído de forma física. Se a ação originária faz parte do acervo processual físico existente neste Regional, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe”, assinalou o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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