A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da Rio Metalúrgica S/A, empresa voltada para fabricação de produtos derivados do zinco, condenando-a ao pagamento de indenizações por dano moral e seguro de vida, nos valores de R$ 60 mil e R$ 33,6 mil, respectivamente, à filha de forneiro, membro da CIPA, morto em acidente de trabalho. A empresa pretendia a exclusão da condenação ou a redução do valor, mas não conseguiu comprovar que zelava pelo correto uso de equipamentos de segurança.

Iniciada ação trabalhista, o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido. Inconformadas, as partes recorreram ao segundo grau. A filha do trabalhador pretendendo a majoração da condenação imposta a título de danos morais e materiais alegou que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho estabeleciam a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida. Já a empresa empregadora recorreu por considerar excessivo o valor a título do dano moral.

Para o desembargador Rogério Lucas Martins, relator do acórdão, houve culpa da empresa, demonstrada pelo depoimento de testemunhas e preposto que confirmaram a falta de fiscalização na execução dos serviços. Em depoimento, afirmou o preposto que no dia do acidente o forneiro estava utilizando material inadequado para a operação e não utilizava o avental devido, bem como os demais equipamentos de proteção individual (EPI). Diante da consequência trágica, o magistrado, elevou o valor da indenização com o objetivo de punir a empresa e compensar a vítima, no caso a filha do obreiro, pelo dano sofrido.

Com relação à indenização por danos materiais, pela não contratação de seguro de vida, entendeu o desembargador que a empresa quedou-se inerte ao excluir o operário falecido da incidência da norma coletiva dos metalúrgicos, quando deveria ter efetuado seguro de vida em favor do empregado e de seus dependentes, conforme dispõe o instrumento normativo. Por maioria, concluiu a 5ª Turma que são devidas as indenizações.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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Assinatura AIC