A Empreiteira Caxiense Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais à mãe de um marceneiro que morreu num incêndio em hotel em Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ). O fogo foi provocado pela explosão de uma lâmpada enquanto ele colocava fórmica nas paredes de um banheiro do hotel, que estava em reforma. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que pretendia rediscutir a condenação.

O marceneiro sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus em 70% do corpo e faleceu em 7/2/2003. A mãe requereu indenização da empreiteira, de quem o filho era empregado, e do Real Palace Hotel Ltda. A empresa, em defesa, alegou não ter culpa pelo incêndio, que foi "uma fatalidade".

O juízo de primeiro grau condenou a empreiteira ao pagamento da indenização de R$ 200 mil à mãe da vítima. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou que a atividade da empresa – construção civil – era de risco. Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou a impossibilidade de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho sem comprovação da culpa do empregador.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, considerou "inegável" que a atividade profissional desempenhada pelo empregado, ante sua própria natureza, o sujeitou a maior probabilidade de sofrer acidente de trabalho grave. Essa circunstância, de acordo com o ministro, decorreu do contato direto com as instalações elétricas do banheiro em reforma – que levaram à explosão da lâmpada – e com as substâncias inflamáveis necessárias à aplicação do revestimento nas paredes, que ensejaram o incêndio.

Na avaliação do ministro Dalazen, essa atividade de risco se encaixa no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que impõe ao empregador "a respectiva obrigação de reparar, independentemente de culpa, o dano moral causado à família do empregado falecido no exercício das atividades laborais". Em sua fundamentação, mantendo a condenação, o relator salientou que é nesse sentido a atual jurisprudência do TST acerca da responsabilidade objetiva do empregador que exerce atividade concernente à construção civil, baseada na teoria do risco.

A decisão foi unânime, apenas com ressalva de entendimento do ministro Fernando Eizo Ono, quanto à responsabilidade civil objetiva. O acórdão já transitou em julgado.

(Fonte: TST)

AIC