A 2ª Turma do TRT/RJ condenou o Botafogo de Futebol e Regatas ao pagamento de R$ 105 mil, a título de danos morais, a um jogador com quem fechou contrato para um projeto específico, que previa a realização de jogos amistosos - não agendados pelo clube - a fim de que o atleta alcançasse a marca de mil gols na carreira. A decisão do colegiado reduziu a indenização, que em primeiro grau havia sido arbitrada em R$ 150 mil, e também reformou a sentença no que se refere ao reconhecimento do vínculo de emprego, por não estarem presentes todos os pressupostos da relação empregatícia (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica).

Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador José Geraldo da Fonseca, observou que o projeto “interessava a ambas as partes, mas não era um projeto pessoal dentro de um contrato amplo de emprego, e sim uma negociação autônoma”. Segundo o acordo entre clube e atleta, seriam marcados alguns jogos extraoficiais para que o artilheiro pudesse fazer os sete gols que o separavam do milésimo. A falta realização das partidas frustrou os planos do atacante, então com 44 anos.

A Turma entendeu que o contrato foi leonino para o jogador e continha cláusulas puramente potestativas. O clube se obrigou a agenciar partidas de futebol e a escalar o atleta para que ele pudesse fazer os gols, mas não estipulou prazo para que esses jogos fossem contratados. Ao mesmo tempo, o acordo vedava ao atleta atividade remuneratória em outras frentes de trabalho.

Nos autos, ficou comprovado que o Botafogo efetuou dois depósitos na conta da esposa do atleta no valor de R$ 15 mil cada, quantia mensal usada como base para o total da condenação por danos morais, que levou em consideração os sete meses de contrato do jogador com o clube.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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AIC