A contratação de pessoa natural através da constituição de pessoa jurídica - quando há os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica) - tem o claro propósito de desvirtuar ou impedir a configuração do vínculo de emprego e é nula de pleno direito, conforme o artigo 9º da CLT. Apoiada nesse entendimento, a Quinta Turma do TRT/RJ reconheceu o vínculo de emprego de um jornalista com a Editora Jornal do Brasil (JB), declarando nulo o contrato de prestação de serviços existente e reconhecendo o vínculo de emprego.

O jornalista alegou que foi contratado pela Editora JB em dezembro de 2004 para exercer as funções de subeditor e foi obrigado a prestar serviços por meio de pessoa jurídica que já havia sido constituída anteriormente. A empresa, por sua vez, argumentou que o profissional prestava serviços autônomos, por meio da empresa Álvaro News Serviços Jornalísticos Ltda.. No primeiro grau, o pedido de reconhecimento de vínculo foi considerado improcedente, levando o subeditor a interpor recurso ordinário.

Ao analisar o contrato, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, atestou a evidência de que ele pretendia encobrir o seu real propósito, negociando a prestação de serviços jornalísticos produzidas pelo próprio profissional. Através do contrato, a Editora JB passava a ter direito ao material jornalístico produzido pelo subeditor, se obrigava a pagar contraprestação pecuniária até o quinto dia do mês subsequente, a fornecer local e equipamento de trabalho em seu estabelecimento, a cobrir despesas com eventuais viagens e serviço, e até mesmo a custear assessoria jurídica nas ações judiciais decorrentes do material veiculado.

Para o magistrado, ainda que os depoimentos das testemunhas fossem desconsiderados, os documentos existentes nos autos já foram suficientes para comprovar que a prestação de serviços pelo jornalista envolvia todos os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego. “Muito embora as partes tenham firmado contrato cível, a prestação dos serviços era feita de forma pessoal pelo autor, com continuidade, onerosidade e subordinação jurídica”, observou o desembargador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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AIC