A Guarda Municipal do Rio de Janeiro foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), no caso de um acidente grave que resultou na perda da capacidade laborativa de um empregado. Ele foi atingido por uma viatura da Guarda Municipal, no momento em que prestava socorro a uma pessoa de idade avançada.

Na inicial, o guarda municipal contou que estava no exercício das suas funções, na viatura oficial, quando se dirigiu à Praça Afonso Pena, no bairro da Tijuca, município do Rio de Janeiro, para atender a um chamado da Guarda Municipal, via rádio. A ocorrência era para uma pessoa que passava mal e apresentava quadro sugestivo de AVC. Quando prestava socorro, o guarda municipal foi atingido por outra viatura nas costas e no joelho, uma vez que o veículo estava com uma das portas abertas. Ele foi hospitalizado.

Ainda de acordo com a inicial, os exames médicos comprovaram a existência de contusão no joelho direito e na coluna lombar, acarretando “hérnia de disco lombar pós-trauma”. Os danos sofridos ocasionaram perda da capacidade laborativa do trabalhador, que passou também a sentir dores intensas. Dessa forma, ele postulou na Justiça do Trabalho reparação moral, material e pensão vitalícia.

Na primeira instância, a Empresa Municipal de Vigilância S.A. - Guarda Municipal do Rio de Janeiro foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 45.300,00 e de pensão vitalícia, levando a empregadora a recorrer. O empregado, por sua vez, também interpôs recurso ordinário, buscando a majoração do valor da reparação moral, a revisão da pensão vitalícia, entre outros direitos alegados.

Em seu recurso, a empregadora sustentou que a atividade normalmente desenvolvida pela Guarda Municipal é de proteção de bens, serviços e instalações municipais, não implicando especial risco de atropelamento a seus empregados. Alegou, ainda, que os elementos nos autos não denotam que o veículo que atingiu o guarda carecesse de manutenção ou que tenha havido imperícia, negligência ou imprudência por parte do condutor do veículo. Para a empregadora, o veículo estava com uma das portas abertas porque transportava uma maca que não cabia totalmente no seu espaço interno.

Ao analisar os autos, o relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, observou que o simples fato de a Guarda Municipal disponibilizar um veículo para atendimento a vítimas no qual não é possível colocar uma maca - sendo necessário que trafegasse com a porta aberta - já seria motivo suficiente para comprovar que não houve a prudência necessária. “A vida funcional do acidentado foi interrompida abruptamente por culpa da empregadora”, concluiu o desembargador em seu voto.

Por unanimidade, a Sétima Turma do TRT/RJ decidiu pela manutenção do valor da indenização por dano moral fixado no primeiro grau. Atendendo parcialmente ao pleito do trabalhador em seu recurso, o colegiado determinou o reajuste do valor da pensão com base nos aumentos legais e normativos da categoria profissional, sendo considerada, inclusive, a evolução funcional como se ele estivesse na ativa, de modo a garantir recomposição integral do patrimônio do acidentado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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AIC