A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Katu River Transporte de Cargas Ltda. ao pagamento de R$ 120 mil, a título de danos morais, aos três filhos de um motorista de carreta morto em acidente durante o serviço. Na decisão, o colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, confirmou a sentença da juíza Nelise Maria Behnken, da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense.

O trabalhador foi contratado como motorista de carreta pela empresa, cuja atividade fim é o transporte rodoviário de produtos perigosos. No dia 15 de janeiro de 2009, quando o caminhoneiro transportava terebintina (um tipo de resina) da cidade de Betim, em Minas Gerais, para Guarulhos, em São Paulo, ele tentou concluir uma curva para a direita, mas os freios do veículo não funcionaram, fazendo com que o semirreboque que transportava a carga perigosa derrapasse. Como a carreta estava na iminência de tombar, o motorista saltou do veículo, e o tanque caiu sobre o seu corpo. O obreiro morreu aos 33 anos e deixou três filhos, todos menores de idade.

Ao analisar o recurso ordinário interposto pela empresa ré, que buscava imputar ao caminhoneiro a responsabilidade pelo acidente fatal, a desembargadora Maria Aparecida Magalhães reafirmou o dever de indenizar por parte da Katu River. “Admitida a ocorrência do acidente de trabalho, e considerando o dever jurídico da empregadora de zelar pela saúde do trabalhador, observando as normas de segurança e medicina do trabalho, e, com base na atividade fim da empresa ré, a responsabilidade da empregadora é objetiva, cabendo-lhe provar as excludentes da responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Contudo, deste ônus não se desincumbiu”, assinalou a magistrada.

A relatora do acórdão também entendeu adequada a valoração do dano moral em R$ 120 mil, tendo em vista que os autores da ação perderam o pai “de maneira prematura em razão do acidente de trabalho, privando-os do crescimento ao lado da figura paterna que lhe proporcionaria afeto e educação”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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AIC