A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu a unicidade do vínculo de emprego de uma profissional que trabalhou em duas lojas da rede Werner Cabeleireiro, uma no Shopping Iguatemi, na zona norte da Capital, e outra no Barra Shopping. A cabeleireira pleiteava o reconhecimento de um único contrato de trabalho e da existência de grupo econômico, embora na CTPS ela tivesse dois registros de contrato e não houvesse identidade societária entre as duas empresas, apesar de ambas serem integradas por pessoas da mesma família.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, a jurisprudência e a Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminham no sentido de que a prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo autoriza o reconhecimento de um único vínculo de emprego.

De acordo com os autos, o primeiro contrato, com a loja no Shopping Iguatemi, teve início em dezembro de 2001. Em 1º de agosto de 2007, a cabeleireira pediu transferência para a loja no Barra Shopping. No dia seguinte, já dava expediente na outra empresa do grupo, tendo prestado serviço até o dia 1º de outubro de 2012. Para esse segundo período, foi feito um novo registro na CTPS, com a empresa Werner Systems Cabeleireiro Ltda. Em sua defesa, a empresa alegou que não integra grupo econômico e que estaria prescrito o primeiro contrato de trabalho, celebrado formalmente com a empresa W.W.265 Cabeleireiros Ltda.

Na prática, caracterizada a existência de grupo econômico, o trabalhador pode exigir de todas ou de qualquer uma das empresas pertencentes ao conglomerado os direitos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho por ele mantido com uma ou com mais de uma das empresas componentes do grupo econômico.

Para comprovar a existência do grupo econômico, não reconhecida em 1ª instância, o desembargador Marcelo Augusto de Oliveira verificou que os dois empregadores integram a conhecida rede de salões de beleza Werner Coiffeur. Ao consultar o site do grupo na internet, o magistrado constatou "que os dois locais de trabalho informados pela reclamante (Barra Shopping e Shopping Iguatemi - atual Shopping Boulevard Rio) aparecem na aba "Localizador de Lojas'. Portanto, são duas lojas' pertencentes à mesma pessoa jurídica. Nesse contexto, é irrelevante que as duas empresas não tenham a mesma composição societária. Deve prevalecer o fato de serem ambas integrantes de uma mesma rede (ou grupo) de empresas", ressaltou o relator.

Segundo o voto do desembargador, "o fato de ambos os locais de trabalho indicados pela reclamante serem identificados como sendo um salão de cabeleireiro "Werner Coiffeur' se coaduna perfeitamente com a alegação da autora, de que solicitou transferência de local de trabalho, sem, em momento algum, desejar desligar-se do emprego, o que demonstra que a extinção do primeiro contrato de trabalho inocorreu. Aliás, o pedido de transferência somente faz sentido quando se está diante de um mesmo e único empregador porque, se houver mais de um empregador, o único pedido possível seria de dispensa. Por isso, afigura-se fraudulenta a dispensa e a imediata contratação da empregada em outra empresa do grupo".

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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