Uma babá que, em sua própria residência, tomava conta de uma criança em horário integral não conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com a família do menor. A 6ª Turma do TRT/RJ seguiu o voto da relatora do acórdão, a juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, e confirmou a sentença, de 1º grau, da juíza Adriana Maia de Lima, da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que havia indeferido o pedido. O colegiado entendeu que não é possível configurar, no caso, o trabalho doméstico, pelo fato de o serviço não ter sido prestado na casa dos contratantes da obreira.

De acordo com a trabalhadora, ela foi admitida em fevereiro de 2013 para exercer a função mediante o pagamento mensal de R$ 500,00, tendo sido dispensada sem justa causa em outubro do mesmo ano. Ela pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego, com a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, e condenados os réus ao pagamento de diferenças contratuais e resilitórias, pois jamais recebera o salário mínimo instituído por lei federal (cujo valor, à época, era de R$ 678,00).

Na audiência em 1ª instância, os pais da criança não compareceram, e a juíza aplicou a revelia e a pena de confissão quanto aos fatos alegados na petição inicial. Contudo, ao analisar o relato da babá, a magistrada entendeu que não estavam presentes todos os requisitos para a configuração do emprego doméstico.

“Mesmo fazendo trabalho de babá, não há como enquadrar a reclamante como trabalhadora doméstica, já que os serviços eram prestados na sua residência, o que não se coaduna ao requisito formal fixado no Art. 1º, da Lei Nº 5.859/72”, ressaltou a juíza Adriana de Lima em sua sentença.

Para a juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, a confissão dos réus faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela autora da ação, mas não implica necessariamente a procedência do pedido. Em seu voto, a magistrada destacou dois aspectos para o reconhecimento de vínculo de emprego. O primeiro é a necessidade dos requisitos da pessoalidade, subordinação, onerosidade e continuidade. E o segundo, voltado para o trabalhador doméstico, é a obrigatoriedade de os serviços serem prestados na residência do empregador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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AIC