A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a validade do desligamento de um ex-empregado das Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S/A (Ceasa-RJ) que aderiu a Programa de Demissão Voluntária (PDV). O trabalhador requereu à Justiça do Trabalho sua reintegração ao emprego público, sob a alegação de que era detentor de estabilidade e de que teria sido coagido a pedir dispensa. O desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, relator do acórdão, negou o pedido e manteve a sentença do juiz Alexandre Couce de Menezes, da 9ª Vara do Trabalho da Capital.

O obreiro embasou sua pretensão em decisão do Conselho de Administração da empresa pública de 18 de julho de 1985, segundo a qual nenhum empregado da Ceasa-RJ poderia ser dispensado de modo arbitrário, sendo que os funcionários com mais de sete anos de serviço somente poderiam ser demitidos por justa causa, apurada em sindicância administrativa. Essa deliberação seria revogada em reunião do Conselho de 2 de setembro de 1992. A partir daí, os empregados que viessem a ser contratados não teriam direito a estabilidade, mas os antigos trabalhadores continuariam a fazer jus à garantia.

Como o autor da reclamação trabalhista foi admitido em 4 de maio de 1987 - antes, portanto, da revogação da cláusula de estabilidade -, ao completar sete anos de serviço, em 4 de maio de 1994, só poderia ser dispensado de forma motivada. Aposentado desde 27 de outubro de 2009, o trabalhador continuou na ativa e aderiu, em 30 de setembro de 2011, ao PDV, cujas vantagens incluíam a manutenção do plano de saúde (para o empregado e os dependentes) e o pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS acrescida de bônus de 10%. Ao recorrer à Justiça, o ex-empregado sustentou que a empresa teria dispensado parte de seu pessoal por critérios ilegais, notadamente quanto à idade avançada do público-alvo do PDV, além de ter criado meios coativos para atingir esse objetivo.

Para o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, cabia ao trabalhador provar o vício na manifestação de vontade, bem como a conduta discriminatória da empresa. "A existência de dolo, coação, erro, lesão na manifestação de vontade é fato constitutivo do direito alegado pelo autor, razão por que lhe incumbia a prova de tais defeitos no ato de adesão ao Programa de Demissão Voluntária, de cujo ônus não se desvencilhou", assinalou o magistrado.

"Estando o autor inserido no grupo de empregados passíveis de demissão e não existindo prova de vício de manifestação de vontade na adesão ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária, o seu desligamento é válido. Em verdade, pretende o autor ¿o melhor dos dois mundos', isto é, beneficiar-se do plus resilitório que lhe proporcionou a adesão ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária e, depois, após um lapso de tempo razoável de afastamento, obter o direito de reintegração ao quadro de empregados da reclamada com o pagamento de todos os benefícios devidos em virtude de seu retorno ao emprego", enfatizou o relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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