Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a validade de dispensa de empregada não concursada do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren-RJ). O colegiado seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, que manteve a sentença da juíza Luciana Muniz Vanoni, da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

A trabalhadora ingressou em juízo para ver reconhecida a nulidade da dispensa imotivada e a consequente reintegração ao quadro da autarquia federal especial. Ao decidir o recurso, a Turma considerou que se aplicam aos conselhos profissionais os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a exigência de concurso para acesso a cargos e empregos públicos.

"Os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de entidades paraestatais e são destinados a desenvolver, por delegação, serviço cuja incumbência é do Poder Público, por se revelar como atribuição típica do Estado, o poder de polícia", assinalou em seu voto o desembargador Marcelo Augusto de Oliveira. Segundo o magistrado, em relação a essas autarquias especiais, "resta evidente que o preenchimento de seus quadros deve ser feito mediante prévia aprovação em concurso público, condição não verificada pela autora. Não há, pois, elementos que permitam reputar inválida a dispensa da autora, sem justa causa, uma vez que sua admissão não foi precedida de concurso público, o que tornou sua condição, perante a administração pública indireta, irregular".

Em sua petição inicial, a ex-empregada do Coren-RJ informou que atuava na fiscalização de unidades hospitalares ao redor do Estado, com salário superior a R$ 6 mil. No pedido de reintegração, a profissional alegava estar amparada pela estabilidade característica do regime estatutário, embora seu vínculo com o Conselho fosse trabalhista (regido pela CLT). Ocorre que, mesmo paras as pessoas jurídicas de direito privado que compõem a Administração Pública indireta, como empresas públicas e sociedades de economia mista, a Constituição de 1988 estabelece a exigência de concurso para ingresso no quadro de empregados públicos.

"Não é razoável que uma entidade cuja organização e funcionamento decorra de orçamento calcado em recolhimentos compulsórios de contribuição parafiscal, por delegação pública, possa contratar como se totalmente privada fosse, sem respeito ao princípio da impessoalidade", pontuou o relator do acórdão, que concluiu: "No presente caso, é incontroverso o fato de a reclamante não ter sido admitida mediante o necessário certame concursivo. Logo, se não houve observância ao disposto no art. 37, caput, inciso II, da Constituição Federal, por óbvio não pode a autora beneficiar-se da estabilidade prevista no art. 41, da Lei Maior, ainda que se faça interpretação extensiva do conceito de servidor público".

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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