A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), em decisão unânime, condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a indenizar um empregado em R$ 60 mil, a título de danos morais, em razão de acidente de trabalho que levou à perda parcial da sua capacidade auditiva.

De acordo com o laudo técnico produzido nos autos, o trabalhador ficou por 23 anos exposto a altos níveis de pressão sonora de forma repetitiva e extenuante sem a devida proteção. Dessa forma, desenvolveu um quadro de "hipoacusia neurossensorial", lesão grave em seu aparelho auditivo, com perda auditiva em ambos os ouvidos: de grau leve a moderado no ouvido direito, e de leve a severo em ouvido esquerdo. Ao buscar a Justiça do Trabalho, o obreiro sustentou que sua situação foi agravada pelo fato de a empresa não fornecer equipamentos de segurança adequados e eficientes contra a poluição sonora, conforme determina a legislação.

A CSN sustentou, em sua defesa, que sempre forneceu corretamente todos os EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais) necessários ao perfeito desenvolvimento das atividades de seus empregados e garantiu que a empresa adota uma política de segurança com fiscalização permanente, cumprindo assim as normas reguladoras de Segurança e Medicina do Trabalho. Além disso, a empregadora negou a existência de nexo causal entre a enfermidade apresentada pelo empregado e as atividades desempenhadas na empresa. Na 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, o juiz Thiago Rabelo da Costa fixou indenização por danos morais como reparação aos danos ao obreiro no valor de R$60 mil, levando a CSN a recorrer da decisão.

No segundo grau, o relator do acordão, desembargador José Antônio Piton, considerou que o "valor arbitrado a título de indenização por danos morais é justo e proporcional ao dano infligido". No entendimento do magistrado, devem ser levados em conta todos os fatores envolvidos no evento danoso e considerados os caracteres preventivo, pedagógico, punitivo, além da capacidade econômica do ofensor, de modo a desestimular procedimentos lesivos aos trabalhadores.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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