A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou o reconhecimento de vínculo de emprego a um garçom que prestava serviços nos fins de semana na Sociedade Germania, clube recreativo e desportivo do bairro da Gávea, na zona sul do Rio de Janeiro. A decisão reformou a sentença, de 1ª instância, que havia deferido o pedido.

Na petição inicial, o trabalhador informou ter sido admitido em março de 2003 e dispensado sem justa causa em junho de 2005. Segundo ele, as atividades se desenvolviam de sexta-feira a domingo, mediante o pagamento de salário diário de R$ 50,00. Sob a alegação de que o clube se recusou a anotar sua carteira de trabalho, o obreiro requereu o reconhecimento da relação empregatícia.

Ao contestar, a agremiação argumentou ser um clube sociocultural com 298 associados que, excepcionalmente, em fins de semana, aluga seus salões para terceiros para a realização de festividades. Ainda de acordo com a Sociedade Germania, não existia dependência econômica entre esta e o garçom, uma vez que o profissional recebia o pagamento diretamente dos organizadores das festas, também responsáveis pela coordenação dos serviços.

Com base no depoimento de testemunhas, o relator do acórdão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, concluiu, em seu voto, que "o autor trabalhava nos finais de semana como garçom no clube, sem subordinação e sob eventualidade". O magistrado salientou, ainda, que "a atividade da ré é clube recreativo e não restaurante". Sendo assim, a Turma deu provimento, por unanimidade, ao recurso da parte ré, no sentido de não reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o garçom e o clube.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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