Quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada gestante, sem a comprovação de vício de manifestação de vontade, não se cogita o direito à estabilidade, pois não se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa. Partindo desse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve decisão de primeiro grau que negou o pedido de reintegração da trabalhadora ou indenização equivalente (dano moral).

A empregada foi contratada pela Indústria de Pontas Abrasivas Schelble Ltda., como auxiliar de produção, em 16 de maio de 2014 e dispensada em 12 de junho de 2014. Na inicial, alegou que não tinha vontade de sair da empresa, apenas comunicar a gravidez, destacando a inexistência de pedido formal de demissão. Argumentando ter sido demitida de forma errônea pela empregadora, pleiteou na Justiça do Trabalho sua reintegração ou pagamento de indenização por dano moral.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que a gestante pediu demissão sob o argumento de que não tinha com quem deixar seus filhos, motivo pelo qual solicitou a devolução da documentação requerida para admissão.

Para o relator do acórdão, desembargador relator Marcelo Antero de Carvalho, ficou evidente nos autos a demonstração de desligamento do trabalho, ainda que informalmente. "A oposição da reclamante, em juízo, no sentido de que houve fraude na documentação subscrita às fls. 62, com a inserção do termo "não me adequei ao trabalho" revelou-se abstrata. Trata-se de documento que contém a assinatura da autora e contra o qual não foi arguido incidente de falsidade", observou o magistrado. Ele considerou, ainda, que a empregada não declarou na petição inicial que tinha sido coagida a assinar o pedido de demissão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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