A 6ª Turma do TRT/RJ manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Itaperuna que reconheceu o vínculo empregatício de uma agente comunitária de saúde com o Município de Natividade, no Noroeste Fluminense. A trabalhadora foi aprovada em processo seletivo simplificado realizado em 2001, sendo contratada em 2004 por intermédio das ONGs Caixa dos Pobres de Natividade e Apae. O convênio foi renovado em 2012. Porém, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, os agentes só poderiam ser contratados diretamente pelo Município, o que não ocorreu na prática.

Tal circunstância fez com que a agente de saúde ingressasse com a reclamação trabalhista, requerendo, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo e a reintegração ao trabalho na Prefeitura de Natividade. A ação foi julgada procedente pela juíza Titular da Vara do Trabalho de Itaperuna, Claudia Marcia de Carvalho Soares, sendo a decisão mantida pela 6ª Turma do TRT/RJ, conforme o voto do desembargador Carlos Alberto Araujo Drummond, relator do acórdão.

Para o magistrado, “a aprovação para a função de agente comunitária de saúde pela Municipalidade, em processo seletivo simplificado, que preferiu contratar por meio de ONG, sendo certo que tal atividade, por força de lei, não pode ser terceirizada e se deu diretamente em benefício da Municipalidade, configura relação de emprego celetista direta com a tomadora, como decidido na sentença”.

Segundo a sentença, o Município insiste em descumprir a Constituição, sendo que, em 2012, prorrogou o convênio para agente comunitário de saúde, quando a Constituição é taxativa no sentido de que o ente municipal deve contratar diretamente esses profissionais, e não intermediar mão de obra por instituição conhecida na região por não possuir lastro econômico financeiro para honrar qualquer obrigação trabalhista. “O ‘convênio’ firmado em verdade é apenas para mascarar a exigência constitucional”, salientou a juíza Claudia Marcia Soares.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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