A 3ª Turma do TRT/RJ manteve sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé e confirmou a justa causa aplicada pela empresa Granite Services International Serviços de Energia Ltda a um empregado que se envolveu numa discussão e agrediu fisicamente um colega de trabalho.

Ao ingressar com a reclamação trabalhista requerendo a desconstituição da justa causa, o autor alegou que trabalhou para a reclamada por três anos sem nunca ter sido punido. Ele narrou que, em certa ocasião, ficou esperando por 20 minutos um colega liberar a linha telefônica para só então, poder fazer uma ligação particular. Autor da ação questionou o motivo da demora e foi destratado pelo companheiro de trabalho. O ex-funcionário alegou ter havido apenas "destempero emocional" entre os envolvidos, comprovado por testemunhas, e que não foi empregado o uso de força desproporcional, nem qualquer lesão decorrente do fato.

Entretanto, segundo o desembargador Marcos Palacio, relator do recurso ordinário, a testemunha da reclamada apresentou um depoimento firme e convincente sobre a existência de agressão física praticada pelo reclamante, enquanto as testemunhas do autor não souberam esclarecer com precisão os fatos ocorridos.

Para o magistrado, a justa causa caracteriza-se por ato suficientemente grave, praticado pelo trabalhador, que venha a quebrar a confiança que o empregador nele depositava, de tal forma que se torna insustentável a continuidade da relação de emprego, sendo o mau procedimento e ofensas físicas hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho e que autorizam a rescisão do contrato por parte do empregador.

Assim, comprovado o fato que deu origem à justa causa, a 3ª Turma do Tribunal negou também os pedidos decorrentes da dispensa imotivada e a indenização por dano moral pleitada pelo reclamante.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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